Notícia n. 6909 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1463 - 08/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1463
Date
2004Período
Dezembro
Description
Incorporação. CV – direito real. Hipoteca de todo o imóvel. Impossibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Recurso especial (alíneas "a" e "c") desafia acórdão assim ementado: "Civil. Incorporação. Compra e venda: direito real. Penhora ou hipoteca de todo imóvel incorporado após averbação no registro de imóveis: impossibilidade. Recurso não provido. 1- A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública. 1.1- Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de venda e compra, já não se pode falar em um único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse. 1.2- Qualquer relação contratual com terceiro precisa da anuência de todos os envolvidos: proprietário do terreno, incorporador e comprador, porque a relação bilateral dos contratos impede modificação unilateral de quaisquer das partes. 2- Após a averbação da incorporação é impossível onerar o imóvel como um todo, porque estar-se-ia violando o direito do consumidor adquirente. A penhora ou hipoteca com anuência do promitente comprador deve ser por unidade e sem casos especialíssimos, pois o objetivo da incorporação é permitir ao incorporador-construtor captar recurso diretamente com o povo e com anuência do governo. 3- Com o pagamento ou quitação total da unidade, a hipoteca ou penhora, se consentidas pelo adquirente comprador, deve ser levantada imediatamente, independentemente da vontade do credor." Opostos embargos declaratórios. Foram rejeitados. O recorrente queixa-se, preliminarmente, de ofensa ao artigo 535, II do CPC. No mérito, alega ofensa aos artigos 531, 533, 674, IX, 676, 677, 755, 759, 761 e 811 do CC; 1 o , 2 o , 3 o do CDC. Aponta divergência jurisprudencial. Insurge contra a omissão do acórdão no que se refere aos dispositivos apontados nos embargos; a desconstituição da hipoteca; a aplicação do CDC ao presente contrato. Decido. - Da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa; observou os limites objetivos da pretensão recursal e assentou-se em fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo embargante. - Da desconstituição da hipoteca A jurisprudência proclama que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade (Eres. 415.667, Castro Filho). - Da incidência do CDC O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incide a Súmula 297. Nego seguimento ao recurso (art. 557, CPC). Brasília, 28/6/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial 437.350/DF, DJU 4/8/2004, p.341).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6909
Idioma
pt_BR