Notícia n. 6908 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1463 - 08/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1463
Date
2004Período
Dezembro
Description
Cédula rural pignoratícia. Aditivo. Registro. Credor hipotecário. Direito adquirido. Anuência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 14, II e parágrafo primeiro, 20, II e parágrafo primeiro, 25, Il e parágrafo primeiro, 27, II, e 36 do decreto-lei 167/67. O acórdão recorrido está assim ementado: "Suscitação de dúvida pelo oficial do registro de imóveis. Direito adquirido do credor hipotecário em segundo grau. 1. Há uma hipoteca de segundo grau em favor do Banco do Brasil e hipoteca de terceiro grau em favor do Banco do Estado do Paraná. 2. Banco do Brasil apresentou aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia e hipotecária. 3. É necessária a anuência do credor hipotecário de terceiro grau, ou seja, do Banestado S.A., para que seja registrado o aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia e hipotecária formulado pelo Banco do Brasil, pois restaria prejudicada a garantia do Banestado S.A., que teria que aguardar o vencimento da cédula ratificada para poder executá-la, ou seja somente em 1/11/2018, conforme previsto no aditivo. Recurso desprovido". Não merece prosperar o inconformismo. Registro, inicialmente, que o egrégio Tribunal de origem não negou a possibilidade de prorrogação do vencimento da cédula rural pignoratícia e hipotecária. Apenas, considerou a peculiaridade do caso sub judice , no qual a pretendida prorrogação, representada pelo pedido de registro do aditivo de retificação e ratificação à cédula, prejudicaria o credor hipotecário em terceiro grau, o Banco da Estado do Paraná S.A., em razão da regra do artigo 813 do CCB/1916, que dispõe: "Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira." A argumentação do recurso especial no sentido da ausência de prejuízo para o Banestado enseja necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tarefa, como cediço, inexeqüível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 21/6/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento 576.101/PR, DJU 4/8/2004, p.460).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6908
Idioma
pt_BR