Notícia n. 6907 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1463 - 08/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1463
Date
2004Período
Dezembro
Description
Compromisso de CV. Rescisão. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Restituição. Retenção. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que a recorrente alega violação do disposto nos artigos 1.030 do Código Civil de 1916, 267, VI, e 295, II e III, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra acórdão cuja ementa dispõe: “Apelação cível. Promessa de compra e venda. Transação. Cláusulas abusivas. Revisão. Devolução de parcelas pagas. O juiz está autorizado a revisar o acordo feito pelas partes, ante flagrante abusividade, incidindo o princípio que veda o enriquecimento de uma parte às custas da excessiva oneração da outra." O inconformismo não prospera. Os temas insertos nos dispositivos legais invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem e sequer foram opostos embargos declaratórios com objetivo de suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incidem os verbetes 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso, bem anotados pelo decisório agravado. Ademais, o v. acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em hipóteses semelhantes, assim se manifestou, verbis : "Processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Precedentes. I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a vendedora reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo de instrumento desprovido." (Ag 508.500-RS, relator o eminente ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 5/8/2003). "Civil. Promessa de compra e venda. Rescisão. Devolução de parcelas pagas. Proporcionalidade. CC, artigo 924. l - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. II - É tranqüilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do artigo 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. Agravo regimental a que se nega provimento." (REsp 244.625-SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ de 25/2/2002). "Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública. Artigos 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso desacolhido. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência do comprador. Il - O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III - O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o artigo 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV - A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial." (REsp 292.942-MG, relator o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/5/2001). "Promessa de compra e venda. Resolução. Restituição. Julgamento a ser proferido na ação. A promitente vendedora tem o direito de reter 10% do que recebeu, mas fica obrigada a restituir o excedente, matéria que deve ser desde logo decidida na ação de resolução. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp 239.576/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15/5/2000). "Civil. Promessa de compra e venda de imóveis em construção. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no artigo 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 114.071-DF, por mim relatado, DJ de 21/6/1999) Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/6/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento 587.566/RS, DJU 4/8/2004, p.480).
Direitos
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Article Number
6907
Idioma
pt_BR