Notícia n. 6905 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1463 - 08/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1463
Date
2004Período
Dezembro
Description
Compromisso de CV. Resolução. Inadimplência. Restituição das parcelas pagas. Retenção. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O recurso especial (alíneas “a” e “c”) desafia acórdão que ratificou a extinção, sem julgamento do mérito, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de restituição de valores pagos, exercida contra o recorrido. A recorrente queixa-se de ofensa aos artigos 51, XI e 53 da lei 8.078/90. Aponta dissídio jurisprudencial. Sustenta que lhe assiste o direito de restituição das parcelas quitadas, vez que existe previsão legal proibindo a perda total das parcelas pagas, nos contratos que estabeleçam relação de consumo, com fulcro no artigo 53 da lei 8.078/90. Não foram apresentadas contra-razões. Decido: O Tribunal a quo não encontrou fundamento "que ampare pretensão de quem adquire um imóvel e, depois de vários anos, rescinda o contrato e queira a devolução de tudo o que pagou, com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Tudo isso baseado no próprio inadimplemento e deixando para trás todos os encargos assumidos quando da contratação e da posse. Que é a hipótese do contrato firmado em 7/11/96". O STJ admite que o promitente-comprador, ainda que inadimplente, pleiteie a rescisão do compromisso de compra e venda. A exemplo, os seguintes precedentes: REsp 200.019, Pargendler; REsp 99.440, Sálvio e EREsp 59.870, Barros Monteiro, este assim ementado: "Promessa de venda e compra. Resilição. Denúncia pelo compromissário comprador em face da insuportabilidade no pagamento das prestações. Restituição. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte." (ERESP 59870, Barros Monteiro). Em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o juiz pode determinar a devolução das parcelas pagas, porém não na sua integralidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Este é o entendimento do STJ. Confiram-se os seguintes precedentes: "I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas e com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento.sem causa de qualquer uma das partes. II - Precedentes desta Corte. III - Recurso especial não conhecido."(RESP 155.313, Pádua Ribeiro); "A C. 2 a Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp 59.870-SP, relator ministro Barros Monteiro, unânime; DJU de 9/12/02). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém, não em sua integralidade. Percentual de retenção fixado em 25%. Precedentes do STJ. III. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 508053, Aldir Passarinho); Civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Utilização do bem pelos compradores. Cláusula penal. Estipulação. Com base no artigo 924 do CC, o julgador possui autorização legal para proceder à redução do percentual estipulado a título de cláusula penal para patamar justo, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra. - Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que o promissário-comprador continua a nesse residir após incorrer em mora das parcelas a lhe serem devolvidas, deve ser deduzido em favor do promitente vendedor valor correspondente à locação do imóvel durante o período entre a mora e a sua reintegração na posse do bem, a ser determinada de acordo com as circunstancias do caso concreto."(RESP 400336, Nancy). Do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, vez que o inadimplente tem interesse processual em pretender a rescisão do contrato. Determino o retorno dos autos à origem, para retomada do julgamento. Brasília, 29/6/2004. Ministro Humberto Gomes, relator (Recurso Especial 401.298/SP, DJU 3/8/2004, p.351).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6905
Idioma
pt_BR