Notícia n. 6902 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1463 - 08/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1463
Date
2004Período
Dezembro
Description
Usucapião. Oposição. Contestação. Prescrição. - A contestação oferecida em uma primeira ação de usucapião, que foi julgada por falta de comprovação de ser a autora possuidora do imóvel e por falta do lapso de tempo exigido para usucapir, não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. A oposição que trata o art. 550 do CC/1916 refere-se a medidas efetivas que visem a quebrar a continuidade da posse. Comprovada a posse desde o ano de 1947, sem qualquer medida judicial ou extrajudicial para interromper a posse mansa e pacífica dos possuidores, deve ser reconhecido o direito ao usucapião pretendido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 234.240-SC , relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado e m 2/12/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ n.231, 29/11 a 3/12/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6902
Idioma
pt_BR