Notícia n. 5020 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 842 - 22/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
842
Date
2003Período
Setembro
Description
Bloqueio de matrícula e registro. Nulidades. Instrumento - falsidade. Estelionato. - Não tendo sido declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do instrumento registrado, inviável o unilateral cancelamento do registro, nos termos do art. 212, da Lei de Registros Públicos. Processo nº: 002.03.013155-5 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo intentado por GRANJA JULIETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA. Destacou que é legítima proprietária de área com cerca de 1.364 m², registrada sob o nº 110.464/11º. CRI. Que tomou conhecimento do registro de um contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 1982, que ingressou na serventia em julho de 2000. Que o fato foi comunicado à autoridade policial que instaurou inquérito. Pede o cancelamento da falsa alienação. Juntou documentos e pugnou pela procedência. Instado a se pronunciar o OFICIAL do 11º. CRI, apresentou informações. O Ministério Público se pronunciou e posicionou pelo deferimento do pedido de bloqueio. É o relatório. DECIDO: Postula a requerente o CANCELAMENTO dos registros 02 e 03 da matricula nº 110.664/11º.CRI, em razão da FALSIDADE do instrumento contratual que determinou a efetivação do assento registral. Destacou que foi surpreendida com a existência do registro do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, conquanto não subscrito por seus titulares, tanto que a situação foi levada a conhecimento das Autoridades Policiais. Conforme nos noticiam os documentos juntados em anexo, a NULIDADE do instrumento registrado ainda não foi declarada ou reconhecida em juízo, estando em curso apuração criminal que poderá revelar e declarar tal vício. Desta forma, antes da edição de ORDEM JUDICIAL neste sentido, inviável se mostra o unilateral cancelamento, nos termos do art. 212, da Lei de Registros Públicos. A este respeito, cumpre observar, emprestando as lições deixadas pelo professor Serpa Lopes, sendo o qual as NULIDADES, do ponto de vista registral, podem ser classificadas como: (a). – nulidade exclusivamente formal, inerente tão-só ao próprio registro; (b). – nulidade mista, isto é, a que atinge tanto o título que deu causa ao registro como a este, tornando, em ambos, o ato ineficaz, por si mesmo; (c). – nulidade do ato jurídico que deu causa ao registro, em que a nulidade deste ocorre obliquamente , e não diretamente, como nos dois primeiros casos" (in Tratado dos Registros Públicos, 1942, volume IV, pag. 305). O ensinamento foi utilizado pelo professor Afrânio de Carvalho, que concluiu que as "nulidades" que admitem o cancelamento são aquelas inerentes ao próprio procedimento de "registro". O prestígio dos renomados mestres fez perpetuar a classificação e a conclusão, que passou a ser empregada e utilizada na solução de um grande número de contendas judiciais e administrativas. Se não conclusiva, a classificação se mostra útil e operativa para a melhor separação das hipóteses que podem ser enfrentadas através da utilização da ágil "via administrativa unilateral", e quais as situações que se inviabilizam por tal procedimento. Não resta dúvida que as NULIDADES DE PLENO DIREITO que afetam o REGISTRO, nos precisos termos do art. 214, da Lei de Registros Públicos, podem ser viabilizadas através de pedidos deduzidos na órbita exclusivamente administrativa. Contudo tais NULIDADES, não encerram apenas as hipóteses em que o vício ou a irregularidade se situe exclusivamente no ato de REGISTRO. Por imperativo lógico, a contaminação pode ter sido transmitida, como normalmente ocorre, por defeito do TÍTULO, e assim mesmo, continuar a ser NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REGISTRO. A peculiaridade do art. 214 da Lei 6.015/73, não divisada na classificação apresentada acima, consiste no fato do dispositivo ter empregado o TERMO "nulidade do registro", sem observar, como seria de rigor, que seria nulidade inerente e ínsita ao ATO DE REGISTRO. Cuidando-se de NULIDADE, pouco importa a origem, pouco importa o momento, pouco importa a forma de contaminação, este vício provoca a ineficácia do ATO ou dos ATOS atingidos. Este é o único RELEVO que o DIREITO empresta à situação, pois se entende que esta se mostra IRREGULAR, tal desvio deve ser superado, deve ser suplantado, sendo irrelevante que o vício do REGISTRO tenha sido transmitido pelo TÍTULO CAUSAL. Portanto, quando a lei alude a NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REGISTRO, não deve estar envolvendo as nulidades materializadas exclusivamente no próprio ATO DE REGISTRO, mas toda e qualquer NULIDADE que tenha retirado deste (ato de registro), seus efeitos jurídicos próprios. Assim, o ATO DE REGISTRO é nulo ou porque se mostra insitamente irregular, ou porque nulo o "título" que lhe deu causa. Pouco importa para o contexto registral, ambos não podem produzir efeitos. O que o direito necessita é retirar ou fazer cessar os efeitos do ato NULO. Assim, quando a lei alude a NULIDADE DE PLENO DIREITO, está enfocando as NULIDADES cuja proclamação estejam revestidas de certeza e de eficácia. Assim, em se tratando de NULIDADES do título causal, estas devem ser reconhecidas em decisão judicial, proferida em feito em que tenha sido assegurado ampla defesa e possibilidade do contraditório. Pode ainda ser reconhecida a NULIDADE quando declarada em CERTIDÕES PÚBLICAS impositivas. A presente leitura da legislação registral confere mais efetividade aos PRINCÍPIOS encartados em nossos sistemas normativos, que exigem coerência e racionalidade no desenvolvimento das idéias e conclusões jurídicas. O art. 214 não tem dicção restritiva, pois não existe coerência e UTILIDADE em se limitar a extensão do dispositivo, quando o reconhecimento da NULIDADE já se encontra eficazmente proclamado em decisão judicial ou em certidão pública. Ao intérprete é defeso criar restrições e limitações não apresentadas pelo legislador. Destaque-se, por oportuno, que o TÍTULO CAUSAL que não tem aptidão para ingressar no Registro Imobiliário, pelos mesmos motivos, também não poderá permanecer REGISTRADO. A mesma vontade legal que impede a qualificação positiva, impõe a sua exclusão da tábua predial. Portanto, NULIDADES DE PLENO DIREITO são as plenamente provadas e comprovadas por ação judicial ou por documento público. No caso, tal proclamação não foi dada, de forma que inviável é o pedido administrativo unilateral. Contudo, considerando que a questão está sendo investigada e apurada, viável se mostra a adoção de MEDIDA ADMINISTRATIVA de BLOQUEIO, para que os interesses em discussão não pereçam antes de findar a lide, e principalmente para que terceiros não experimentem indevidos danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de CANCELAMENTO. Determino, outrossim, o bloqueio da matrícula 110.464/11º.CRI. Para este efeito, expeça-se mandado. P.R.I.C. São Paulo, 02 de Setembro de 2003-09-22 Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito Titular
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5020
Idioma
pt_BR