Notícia n. 6900 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1462 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1462
Date
2004Período
Dezembro
Description
Área de preservação ambiental. Ilha do Mel. Regras de edificação. Obra irregular. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Falta de prequestionamento e divergência não comprovada. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo " (Súmula 211/STJ). 2. Para que seja conhecido recurso especial pela divergência, necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles colacionados como paradigmas. 3. Agravo improvido. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento que visa ao destrancamento de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c", em face de acórdão assim ementado: "Ação civil pública. Edificação em área de preservação ambiental. Ilha do Mel. Inobservância ao plano de uso vigente. Autorização indevida concedida pelo IAP. Ilegalidade. Ocorrência. Recurso provido. Ainda que o decreto 3502/97, hoje vigente, tenha revogado outras disposições em contrário, acerca da construção de benfeitorias em propriedades sob controle do Instituto Ambiental do Paraná, tal norma legal determina que se observe o Plano de Uso do local, e este, disciplina regras de edificação para a Ilha do Mel que não foram observadas, o que evidencia a irregularidade da obra, e a conseqüente inépcia da autorização concedida. De outra parte, o Instituto Ambiental do Paraná não pode conceder autorização para edificação em área de preservação ambiental, enquanto não definido o plano de instruções básicas, e esta plano terá que observar as exigências constantes no Plano de Uso recepcionado pele decreto 3502/97. Apelação conhecida e provida". Sustenta-se a violação do artigo 2 o , IV da lei 9.784/99 e divergência jurisprudencial. Inadmitido o apelo, a parte interessada agravou de instrumento. É o relatório. Decido. Da simples leitura do acórdão recorrido, dessume-se que não houve debate acerca dos dispositivos tidos por violados, não sendo viável analisá-los em recurso especial, conforme o disposto no enunciado da Súmula 211/STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” . Observa-se não haverem sido manejados embargos de declaração com o objetivo de solver eventuais eivas que pudessem ser atribuídas ao aresto vergastado. No tocante à divergência jurisprudencial, não se verifica a necessária similitude fática entre os arestos colacionados como paradigmas e o acórdão impugnado, o que impede de se conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7/8/2004. Ministro Castro Meira, relator (Agravo de Instrumento n o 599.495/PR, DJU 24/8/2004, p.322).
Direitos
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Article Number
6900
Idioma
pt_BR