Notícia n. 6899 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1462 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1462
Date
2004Período
Dezembro
Description
Construtora. Falência. Contrato quitado pelo promitente-comprador. Outorga de escritura. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 165, 458, inciso II, 535, inciso II, e 538 do Código de Processo Civil, 44, inciso VI, do decreto-lei 7.661/45, 167, inciso I, número 18, lei 6.015/73, 755, 759, 849 e 1.560 do Código Civil, 32, parágrafo segundo, da lei 4.591/65 e quinto, inciso XXXVI, da Constituição federal, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Pedido de alvará judicial para autorizar síndico de massa falida de empresa construtora e incorporadora de imóveis a outorgar escritura pública em favor de promitente-comprador cujo contrato fora quitado antes da quebra com liberação de hipoteca que fora constituída pela empresa em favor de agente financeiro. Aplicação do princípio da boa-fé contratual em tal espécie de contratos. Decisão judicial de procedência do pedido. Desconformidade manifestada em apelação pelo agente financeiro. Recurso adequado. Agravo de instrumento. Aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal. Recurso a que se nega provimento. Situação em que, ante dissídio jurisprudencial, razoável e justificável se aplique o princípio da fungibilidade recursal. Hipótese em que o direito de seqüela estabelecido pela garantia hipotecária não predomina, eis que o credor hipotecário, decretada que seja a falência do devedor, há que habilitar seu crédito junto à massa falida, assegurando-se-lhe o privilégio previsto na Lei de Quebras, eis que estritamente observado há que ser o princípio da boa-fé contratual. Decisão judicial nesse sentido. Desconformidade manifestada pelo credor hipotecário. Desprovimento do recurso, rejeitada a preliminar". Houve embargos de declaração, rejeitados. Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos: “... à pretensão recursal opõe-se o óbice da Súmula 5/STJ. Não fosse isso, verifica-se que o recorrente deixou de atacar um dos fundamentos de que se valeu o acórdão hostilizado, qual seja, os artigos 22, parágrafos 1 o e 2 o da lei 4.854/65, 24, parágrafo 2 o , I, 102, 124 e 125 da Lei de Quebras, 43 do decreto-lei 70/66 e o CDC. Assim, a inconformidade não se exime do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal". No caso, concretamente, o agravante não procura demonstrar, na argumentação trazida no agravo de instrumento, que o mencionado fundamento não se aplica ao caso dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 9/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 561.190/RS, DJU 24/8/2004, p.352).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6899
Idioma
pt_BR