Notícia n. 6897 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1462 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1462
Date
2004Período
Dezembro
Description
Fraude à execução. Alienação anterior à constrição. Boa-fé. Penhora não registrada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé. Reexame probatório. Honorários. Súmula 7/STJ. 1. Para que se chegue à conclusão de que se houve má-fé na alienação de bem antes de iniciada a execução, há necessidade de se reverem aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo improvido. Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento que visa ao destrancamento de recurso especial interposto em face de acórdão ementado: "Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel adquirido, antes de iniciada a execução. Inadmissibilidade. Recursos desprovidos". Sustenta-se violação aos artigos 530 e parágrafos, 1245 e 1246 da lei 10.406/2002, 168 da lei 6.015/73 e 185 do Código Tributário Nacional. Inadmitido o apelo, a parte interessada agravou de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência desta Corte é pacificada no mesmo sentido do aresto recorrido, conforme explicita o seguinte precedente: "Processual civil. Fraude à execução. Alienação de imóvel antes de iniciada a execução. Inexistência de prévia inscrição de arresto ou penhora. Boa-fé presumida. Lei 8.953/94. CPC, artigos 593, II e 659. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. I. Nos termos do artigo 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, inclusive anterior à citação na ação de execução, é eficaz. III. Impugnação, ademais, insatisfatória, por não combater suficientemente parte da fundamentação do acórdão estadual, no tocante à improbidade dos embargos de terceiro, ausente a indicação da norma legal violada e inservível o dissídio jurisprudencial, por não atender aos pressupostos da espécie. IV. Recurso especial não conhecido" (REsp 448.120/MT, relator Aldir Passarinho Júnior, DJU de 1/12/03). Ademais, para que fosse revisto o entendimento da boa-fé do terceiro comprador, seria necessário reexame de provas, o que é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 2/8/2004. Ministro Castro Meira, relator (Agravo de Instrumento 591.965/SP, DJU 17/8/2004, p.256).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6897
Idioma
pt_BR