Notícia n. 6896 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1462 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1462
Date
2004Período
Dezembro
Description
Condomínio. Taxas condominiais. Adjudicação. CEF. Responsabilidade do proprietário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Adjudicação do imóvel. Responsabilidade pelo pagamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Dissídio não caracterizado. Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 23 da lei 8.245/91 e 4 o , parágrafo único, da lei 4.591/64, bem como dissenso pretoriano. Insurge-se contra acórdão assim ementado: “Imóvel adjudicado pela CEF. Despesas condominiais do proprietário anterior. Responsabilidade pelo pagamento. 1. As taxas condominiais são de responsabilidade do proprietário, no caso, a CEF sendo irrelevante o fato de elas dizerem respeito ao período no qual o imóvel respectivo era ocupado pelo titular do domínio. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação não provida." Sustenta a instituição financeira que, mesmo após a adjudicação do imóvel, é do ocupante a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. lnviável, porém, o recurso. Os textos legais apontados não foram ventilados no acórdão recorrido e não opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. Incidem, no caso, as súmulas 282 e 356 do Excelso Pretório. Ademais, a divergência jurisprudencial não restou caracterizada de acordo com os comandos do artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ. Por fim, como se pode facilmente verificar, o aresto paradigma colacionado não serve à pretensão da recorrente de excluir sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, pois, apesar de afirmar possível a legitimidade do condômino primitivo, conclui que perante o condomínio, o adquirente torna-se responsável pelos débitos pertinentes ao imóvel". Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4/6/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 584.851/DF, DJU 1/7/2004, p.623).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6896
Idioma
pt_BR