Notícia n. 6895 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1462 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1462
Date
2004Período
Dezembro
Description
Penhora. Execução fiscal. Locação. Subsistência familiar. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Único imóvel. Bem de família. Impossibilidade. Locação. Irrelevância. 1. A locação do único imóvel do executado, gravado como bem de família, não autoriza sua penhora, devendo ser mantida a observância da lei 8.009/90 na sua perspectiva teleológica, qual seja, proteger o bem destinado à sobrevivência familiar. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. Decisão. 1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas letras a e c da previsão constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região que no julgamento de agravo de instrumento decidiu pela impenhorabilidade do único imóvel do executado, gravado como bem de família, inobstante sua locação a terceiros. A Caixa Econômica Federal, nas razões do recurso especial, aponta, além da divergência do acórdão recorrido com julgado do STJ, violação ao artigo 1 o da lei 8.009/90, aduzindo, em síntese, que a impenhorabilidade do bem de família só é possível se os proprietários utilizarem o imóvel como residência. Requer a reforma do julgado para possibilitar a penhora. 2. A matéria já é conhecida no STJ, que tem entendimento majoritário no sentido da impossibilidade da penhora do único imóvel do executado, gravado como bem de família, mesmo que ele resida em outro imóvel. Privilegia-se, assim, a finalidade da lei, qual seja, a proteção do bem destinado à sobrevivência familiar. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: "Processual civil. Bem de família. Impenhorabilidade. Locação. Irrelevância. 1. "Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Uma interpretação sistêmica, e não literal da lei 8.009/90 leva a concluir que esta é apenas uma das características, dentre um conjunto de outras, que indica a situação de imprescindibilidade do imóvel à própria sobrevivência da unidade familiar de modo que a sua locação não Ihe afasta tal condição, desde que se comprove que tal procedimento seja levado a efeito em benefício da própria sobrevivência a família". Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido." (RESP 550387/SE, 1 a T., ministro Luiz Fux, DJ de 3/11/2003). "Processo civil. Bem de família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade. 1. A Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção da família. 2. Precedentes desta Corte prevalecem sobre a corrente mais ortodoxa. 3. Recurso especial improvido.(RESP 415765/MT, 2 a T, ministra Eliana Calmon, DJ de 5/8/2002). "Bem de família. Imóvel locado. Irrelevância. Único bem dos devedores. Renda utilizada para a subsistência da família. Incidência da lei 8.009/90. Artigo 1 o . Teleologia. Circunstâncias da causa. Orientação da turma. Recurso acolhido. I - Contendo a lei 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II - Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que Ihe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (RESP 315979/RJ, 2 a S., ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/2004). "Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade. Interpretação teleológica da lei 8.009/90. O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família. Recurso especial provido." (RESP 439920/SP 3 a T., ministro Castro Filho, DJ de 9/12/2003). "Processual civil e civil. Violação dos artigos 458, II e 535, I e II do CPC não configurada. Ausência de combate aos fundamentos do acórdão. Verbete n o 283 da Súmula do pretório excelso. Reexame de matéria fática vedado em sede de recurso especial. Dissídio não demonstrado de acordo com o parágrafo único do artigo 541 do CPC. Bem de família. Locacão. Aplicabilidade da lei 8.009/90. Multa dos embargos de declaração. Enunciado 98 da Súmula do STJ. (...) 6. O fato de o único imóvel dos executados estar alugado em razão de dificuldades financeiras não impede a garantia de impenhorabilidade dada ao bem de família. Precedentes. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (Resp 351770/RJ; 4 a T., ministro César Asfor Rocha, DJ de 16/6/2003). 3. Isso posto, com fundamento no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 31/5/2004. Ministro Teori Albino Zavascki, relator (Recurso Especial 638.559/PR, DJU 1/7/2004, p.488/489).
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