Notícia n. 6865 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1461 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1461
Date
2004Período
Dezembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre registro de usucapião de imóvel cortado estrada e rio. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 5/12, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre usucapião foi enviada por Marina Oliveira e respondida pela advogada do Irib, Rafaela Morais Alves. Registro de Imóveis - Diário Responde Como proceder com respeito a registro de usucapião de imóvel cortado por uma estrada? E se nele houver um rio? O usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade (domínio), bem como de outros direitos reais através da posse continuada do bem, durante certo período de tempo, observados os requisitos previstos na lei. Qualquer pessoa pode pleitear o usucapião, desde que reúna em si os pressupostos básicos. Dentre eles, o tempo e a posse são os elementos essenciais para qualquer modalidade de usucapião. Alguns estudiosos da matéria entendem que o usucapião é modo “originário” da aquisição da propriedade, visto que não há transmissão voluntária desta, ou seja, inexiste a figura do “transmitente, ou vendedor, ou, ainda, doador etc.”, posto que, o posseiro do imóvel, também chamado de usucapiente, pleiteia em juízo a aquisição da propriedade por meio do usucapião. Quando um imóvel é seccionado por uma estrada, ou seja, é cortado por uma rodovia, estrada ou rua, a faixa dedicada a esse uso passa a compor os “bens de uso comum do povo”, o que equivale dizer que, enquanto destinados ao uso comum do povo, não podem ser usucapidos por terceiro. Por conseqüência, o imóvel que antes era um todo passa a ser composto de duas partes, ou melhor, passa a existir não um imóvel, mas sim dois imóveis distintos, isto porque, a estrada é área pertencente ao poder público, logo, as faixas de terras localizadas cada uma de um lado da estrada não são contíguas e requerem, portanto, a abertura de duas matrículas (uma para cada imóvel). Nada impede, porém, que, para fins cadastrais, no Incra, haja apenas um CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural). Quando, entretanto, um córrego ou rio corta o imóvel, o veio d’água o integra, não se podendo adotar o mesmo critério, já que o rio não é via pública. Esclarecemos ainda que, nos casos de usucapião de imóvel, uma das peculiaridades é a ausência de necessidade de recolhimento do imposto de transmissão, visto que não há transmissão voluntária da propriedade, ou seja, da pessoa “A” para a pessoa “B”, além de que, quando a sentença declaratória de usucapião ingressa no Cartório para registro, independe de registro anterior, ou seja, não são observados os princípios da especialidade e continuidade registral, isto significa que não é necessário guardar correspondência com as informações constantes no ato anterior referente àquele imóvel usucapido. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6865
Idioma
pt_BR