Notícia n. 6863 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1459 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1459
Date
2004Período
Dezembro
Description
Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Trata-se de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural localizado no Município de Sossego e Baraúna, no Estado da Paraíba, com valor indenizatório fixado em R$ 606.938,28 (seiscentos e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). O Tribunal a quo entendeu que a sentença se funda em laudo pericial bem fundamentado, elaborado pelo perito do Juízo com utilização de métodos e critérios razoáveis. Aduziu que o julgador monocrático, ao incluir a cobertura florística, não procedeu à indenização desse item separadamente, tão-somente valeu-se do valor atribuído pelo perito oficial, que não o incluíra na avaliação da propriedade. Quanto aos honorários advocatícios, entendeu que devem ser fixados entre 0,5% e 5%, nos termos do artigo 27, § 1 o , do Decreto-Lei n o 3.365/41. Alega o recorrente negativa de vigência ao artigo 12 da lei 8.629/93, uma vez que a justa indenização deve refletir o valor atual de mercado do imóvel e que o magistrado não deve pautar-se apenas nas informações técnicas do laudo pericial, mas também nos dados factuais, de cunho social e econômico. Insurge-se, ainda, contra a manutenção da sentença na parte referente aos juros compensatórios à razão de 12% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel. Sustenta que num imóvel improdutivo não há qualquer prejuízo ao proprietário pela perda da posse. Instado, o douto Ministério Público federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Relatados. Decido. Tenho que o presente recurso especial merece parcial guarida. Com relação à fixação do valor da indenização, a pretensão do recorrente envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo insuscetível de análise em sede de recurso especial, a teor do disposto na súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, verbis : "Recurso especial. Alínea “a”. Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. Justo preço. Súmula 7 do STJ. Cobertura florística. Ausente. Ausência de prequestionamento dos artigo 16, da lei 4.771/65, 10, inciso IV, da lei 8.629/93 e 730 do CPC. Juros moratórios. Termo inicial. Artigo 15-B do decreto-lei 3.365/41. Insurge-se o recorrente, inicialmente, quanto ao valor da indenização fixada para o imóvel expropriado para fins de reforma agrária. Com relação a esse aspecto, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7, pois pretende o recorrente seja reexaminado o contexto fático probatório dos autos, questionando o justo preço da indenização, matéria já examinada pelas instâncias ordinárias. Consoante se infere dos termos da sentença, a indenização foi arbitrada levando-se em consideração os valores apurados pelo laudo pericial, no qual restou observada, no tocante às pastagens naturais, apenas ''a presença de capoeiras e capoeirões com áreas dispersas, mas sem valor econômico". Desta forma, não se pode afirmar que houve avaliação em separado da cobertura florística, já que a esta não foi atribuído conteúdo indenizatório. A indenização assumiu valor significativo, na espécie, em vista do pagamento das benfeitorias, especialmente a cultura permanente de cajueiros existente no imóvel. ... omissis ... Recurso especial provido em parte para determinar a aplicação de juros moratórios em conformidade com o disposto no artigo 15-B do decreto-lei 3.365/42" (REsp 500.748/CE, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 13/10/2003, p.00338). "Regimental. Desapropriação indireta. Indenização. Matéria sumulada. - O juiz é livre, na apreciação da prova, devendo motivar com clareza seu convencimento. É defeso, em recurso especial, rever elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, tanto que importaria em reexame das provas (Súmula 7). - A missão do STJ é unificar a interpretação da legislação federal e não servir como terceira instância" (AGA 314.710/SP, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/4/2002, p.00163). “Administrativo. Desapropriação. Indenização. Cobertura florística em separado da terra nua. Não cabimento. Matéria inapreciável em sede de recurso especial. Não cabe apreciar, em sede de recurso especial, questão relacionada com a indenização de cobertura florística em separado da terra nua, se decidida pelo Tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo (Súmula n o 07 do STJ) Na indenização por desapropriação, os juros compensatórios são devidos inclusive em relação à área supostamente improdutiva. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido" (REsp 313.479/PA, relator p/ acórdão ministro Garcia Vieira, DJ de 18/2/2002, p.00257). No que diz respeito aos juros compensatórios, a pretensão do recorrente merece prosperar. Tenho que eles não são devidos para a hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social. Sobre o assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte, verbis : “Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Terra nua. Juros compensatórios. Inaplicabilidade. 1 - Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser ‘justo’, por determinação constitucional. 2 - Hipótese de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutiva que é dos chamados lucros cessantes. 3 - "Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo" (REsp n o 108.896/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJU 30/11/98). 4 - Recurso especial provido para o fim de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios." (REsp 228.481/MA, relator ministro José Delgado, DJ de 20/3/2000, p.00046) Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, parágrafo 1 o -A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao presente recurso especial, nos termos acima explicitados. Brasília, 6/5/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 587.620/PB, DJU 1/7/2004, p.397).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6863
Idioma
pt_BR