Notícia n. 6861 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1459 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1459
Date
2004Período
Dezembro
Description
Imóvel rural ou urbano. Área de preservação ambiental. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A.S. visando destrancar recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. No presente feito o recorrente sustentou a hipótese de não-incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de sua propriedade, alegando, essencialmente, que está situado em área de preservação ambiental, sendo, portanto, rural, e que a cobrança do IPTU configura bitributação, uma vez que recolhera o Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel. Sustentou ainda que o Ministério Público Estadual movera Ação Civil Pública em seu desfavor, visando preservar a área em questão de danos ambientais, fato que, no seu entender, comprova a natureza eminentemente rural do imóvel. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu pelo improvimento dos embargos à execução fiscal, deixando assente o seguinte: "O imóvel insere-se na zona urbana, conforme lei municipal, satisfazendo as exigências do artigo 32, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional. Não ficou demonstrado que o imóvel houvesse sido cadastrado pelo Incra como situado na zona rural, de maneira a sujeitar-se à incidência do imposto territorial rural. Pouco importa que o imóvel se situe às margens da represa Billings, em área de preservação de mananciais. Tal circunstância não é causa legal de isenção. É público e notório que a área não foi preservada, tendo sido objeto de loteamento clandestino promovido pela apelante, em concurso com outrem, do que aufere vantagem financeira, tanto que é réu de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado, em defesa do patrimônio ecológico. Se a área não foi preservada, não se pode invocar o fato da sua situação, para eximir o apelante do pagamento dos tributos. Havendo sido loteado e gozando de serviços públicos à disposição dos moradores, os tributos incidentes sobre o imóvel devem ser pagos. O contrário seria premiar o apelante pela sua má-fé." Primeiramente, observa-se que não houve a vulneração do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal a quo decidiu todas as questões levantadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. O artigo 332 do referido Código não está prequestionado, e, ademais, é despicienda a sustentação da tese de cerceamento do direito de defesa fundada em suas disposições, porquanto a prova pretendida pelo agravante foi indeferida por não ter sido produzida no momento conferido pela lei processual, e não porque era meio ilegal ou inidôneo à comprovação de sua alegações. Cabe, ainda, ressalvar que o recurso especial é via imprópria para dirimir questões atinentes à violação das normas constitucionais, sendo que, nos termos dos incisos do artigo 102 da Constituição Federal, ficou reservada essa competência ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, observa-se que a matéria discutida - vulneração do artigo 32, §1 o , do Código Tributário Nacional - está assentada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, de forma que rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo implicaria adentrar no exame dessas questões fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial. Incide à espécie a Súmula n o 7 do Superior Tribunal Justiça. Por tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16/6/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 501.657/SP, DJU 29/6/2004, p.234).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6861
Idioma
pt_BR