Notícia n. 6860 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1459 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1459
Date
2004Período
Dezembro
Description
Penhora. Meação. Registro pelo credor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 20, parágrafo quarto e 535, do CPC, em questão exposta nesta ementa: "Apelação cível. Embargos de terceiros. Meação do cônjuge. Pretensão de responsabilizar o oficial de justiça pela constrição. Pleito improcedente. Ato gerado em face de pedido do credor para inscrever a penhora. Sentença escorreita. Apelo improvido. Se a constrição judicial sobre o bem de terceiro decorre da inscrição de penhora efetuada a pedido do credor, obrigando o cônjuge meeiro a interpor embargos de terceiros, deve ser ele e não o oficial de justiça o responsável pela sucumbência, mesmo que o ato tenha sido praticado olvidando pedido de exclusão da meação pelo meirinho." Inocorrem no acórdão embargado os vícios previstos no artigo 535, do CPC, mas decisão contrária à pretendida pelo agravante, não sendo possível, por outro lado, a inovação na lide. E, no caso, o acórdão demonstra que inobstante tenha havido equívoco do meirinho, o recorrente endossou o ato constritivo, ao invés de haver, de logo, se manifestado pela sua retificação, o que afastaria, aí sim, a sua responsabilidade. Com relação à verba honorária, não é vedado na utilização do artigo 20, parágrafo quarto, adotar-se percentual sobre o valor da causa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 21/6/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento 579.616/MT, DJU 28/6/2004, p.806).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6860
Idioma
pt_BR