Notícia n. 6859 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1459 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1459
Date
2004Período
Dezembro
Description
Penhora. Terceiro possuidor. Transferência anterior à citação. Defesa da posse. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ausência de peça obrigatória. Reconsideração. Ausência de prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo regimental contra a r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em face da ausência de peça obrigatória prevista no artigo 544, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em suas razões, aduz o agravante que a peça considerada ausente encontra-se acostada às fls. 190/191, restando preenchidos os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Conclui pelo juízo de retratação, para que seja o agravo de instrumento conhecido e provido, determinando-se a subido do recurso especial. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao agravante, pois demonstrada a presença da peça obrigatória ao instrumento de agravo, impõe-se a reconsideração da r. decisão, tornando-a sem efeito. Todavia, superada esta questão, por outros fundamentos, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Verifica-se que não houve o prequestionamento dos artigos tidos por violados pelo recorrente, já que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na Súmula 84/STJ, não fazendo juízo de valor acerca dos mencionados artigos, por entender estar pacificada a matéria discutida, o agravante não preencheu o requisito do prequestionamento, incidindo, in casu , a Súmula 211/STJ. Nesse sentido, alguns precedentes desta Corte: "Processual civil. Medida cautelar. Seqüestro. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, letra "c", da CF. Divergência não configurada. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I - A ausência de prequestionamento das matérias versadas no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede sua admissibilidade, a teor da Súmula n o 211 do STJ. II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC. III - A análise da ocorrência, ou não, do periculum in mora e do fumus boni iuris , por ensejar reexame de provas, é obstada pela Súmula n o 7 deste STJ. IV - Agravo regimental improvido." (AGRESP 215614/RJ, relator ministro Francisco Falcão, 1 a Turma, DJ 17/5/2004) "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Contribuição para o seguro de acidente do trabalho. Compensação. Ausência de prequestionamento. As matérias atinentes à compensação e prescrição efetivamente não foram objeto de exame pela Corte de origem. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n o 211 desta Corte, da qual se extrai o entendimento de que é "impossível o acesso ao recurso especial se o tema não foi objeto de debate na Corte de origem. Tal ausência não é suprida pela mera oposição dos embargos declaratórios. Faz-se imprescindível que os embargos (de declaração) sejam acolhidos pela Corte de origem para que reste sanada a possível omissão constante do v. acórdão embargado" (REsp 43.622/SP, relator ministro César Asfor Rocha, DJU 27/6/94). Agravo regimental não provido." (AGA 518779/MG, relator ministro Franciulli Netto, 2 a Turma, DJ 10/5/2004) Nesse sentido, o enunciado sumular 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Dessa forma, não há como prover o agravo de instrumento, vez que ausente o prequestionamento exigido na lei. Ainda que ultrapassada fosse a questão quanto à falta de prequestionamento, melhor resultado não caberia ao recorrente, vez que não há violação a preceitos legais quando o entendimento acerca da matéria encontra-se pacificado e sumulado. Assim, cumpre observar que o acórdão atacado, via apelo excepcional, decidido conforme entendimento sumular desta Corte, in verbis : “Ementa. Apelação cível. Embargos de terceiro. Procedência. Penhora efetuada nos autos de execução fiscal. Terceiro possuidor. Desnecessidade do registro da posse. Súmula 84/ STJ. Conjunto probatório. Anterioridade da posse em relação à citação do executado e da penhora. Fato não elidido pela defesa. Recurso não provido. Evidencia-se pelo conjunto probatório de que a transferência do terreno penhorado em execução fiscal ocorreu antes da citação do executado e da penhora, pode o terceiro defender a sua posse, mesmo que essa esteja desprovida do registro, nos termos da Súmula 84/STJ." Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo regimental, reconsiderando a r. decisão agravada. reconhecendo presente a peça obrigatória apontada como ausente ao instrumento de agravo, porém, por ausência do obrigatório prequestionamento, não é possível conhecer do agravo de instrumento, observadas as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Brasília, 24/5/2004. Relatora: Ministra Denise Arruda (AgRg no Agravo de Instrumento n o 507.779/MS, DJU 28/6/2004, p.530).
Direitos
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Article Number
6859
Idioma
pt_BR