Notícia n. 6857 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1459 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1459
Date
2004Período
Dezembro
Description
Ação de imissão de posse. Valor. - Não pode ser atribuído à causa, em ações de imissão de posse, o valor de venda do bem. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, acompanhou o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, para quem não tem fundamento atribuir à causa o valor de venda do bem estipulado pela Fazenda Municipal para fins de lançamento do IPTU. A Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (Emae) moveu ação de imissão de posse contra a Associação Desportiva e Cultural Eletropaulo, referente a imóvel situado na cidade de São Paulo (SP) que a ré usa mediante empréstimo (comodato). No recurso interposto pela Emae no Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu-se o valor da causa. A decisão foi por maioria. A Emae recorreu de decisão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que atribuiu à causa o valor base do lançamento do IPTU. Diz a Emae que – em obediência ao artigo 258, VII, do CPC – indicou para a causa o valor de R$ 1 mil de acordo com sua estimativa e em virtude da impossibilidade de visualização de valor imediato para a lide. Acentuou, também, não estar em discussão a propriedade do bem, que já é seu. Apenas quer restabelecer sua posse (imitir-se na posse). Argumentou existir negativa de vigência ao artigo 258 e contrariedade ao artigo 259, VII, do CPC, no acórdão do Tribunal paulista. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, a recorrente tem razão em seus argumentos. "Não há similitude entre a ação reivindicatória, de natureza real, e a imissão de posse, cingida à obtenção da posse do imóvel disputado, caso dos autos", explicou. Por isso, prosseguiu, não tem fundamento atribuir à causa o valor de venda do bem estipulado pela Fazenda Municipal para fins de lançamento do IPTU. O relator citou precedentes da Terceira Turma de relatoria da ministra Nancy Andrighi: "Na ação possessória, sem pedido de rescisão contratual, nem perdas e danos, o valor da causa é o benefício patrimonial pretendido pelo autor, dada a omissão legislativa e não a estimativa oficial para lançamento do imposto." Continua o acórdão citado: "Mesmo que não se vislumbre um proveito econômico imediato na ação de manutenção de posse, inexistindo pedido de perdas e danos, não se pode olvidar a natureza patrimonial da demanda, que está associada ao benefício buscado em juízo, que, por seu turno, deve corresponder ao percentual da área questionada, devendo ser considerado, entre outros elementos, o preço pago pela posse." Explica o relator que a diferença no caso específico da Emae é que não se tem um valor expresso e declarado. "Aqui ela decorreu de uma incorporação patrimonial por cisão de empresas, inexistindo elementos concretos para aferição da expressão econômica da demanda", analisou. Assim, fixou-se o valor da causa no montante a ela atribuído na inicial. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591. Processo: Resp 650032 (Notícias do STJ, 6/12/2004: Em ação de imissão de posse é incabível atribuir à causa o valor de venda do bem ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6857
Idioma
pt_BR