Notícia n. 6856 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1459 - 07/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1459
Date
2004Período
Dezembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre compra e venda de imóvel em construção diante das alterações da lei 10.931. - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo, dia 28/11, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana, sobre compra e venda de imóvel em construção diante das alterações trazidas pela lei 10.931, foi enviada por Pablo de Mello e respondida, conjuntamente, pelo consultor do Irib, doutor José de Mello Junqueira e pela advogada do Irib, Rafaela Morais Alves. Registro de Imóveis - Diário Responde Com a nova lei do patrimônio de afetação, ficou mais seguro comprar imóvel na planta? A recente lei federal 10.931, de 2 de agosto do corrente ano, introduziu no sistema das incorporações imobiliárias o instituto do patrimônio de afetação. Sem dúvida fica mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais, ainda em construção, isto porque, conforme o próprio nome indica, todos os investimentos financeiros do empreendimento ficam destinados exclusivamente àquela construção, não podendo o incorporador desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos apartamentos ou escritórios para outra obra ou empreendimento. O terreno, as obras que nele se fizerem e aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará aquela obra. Os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão dar continuidade à construção. Esse regime dispõe sobre a existência, inclusive, de uma comissão de representantes dos adquirentes com a incumbência de fiscalização da construção, suas contas e do próprio patrimônio de afetação. É preciso, no entanto, quando da aquisição de apartamentos ou escritórios, verificar se para aquele empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque a lei não o tornou obrigatório e sim facultativo, a critério do incorporador. Logo, quando do registro da incorporação, poderá o incorporador apresentar um termo de afetação, ou seja, um instrumento, que poderá ser particular, no qual irá requerer a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação, ficando este arquivado junto aos documentos referentes à incorporação. Com essa iniciativa, conforme acima aludido, o terreno e as acessões e benfeitorias oriundas da incorporação imobiliária ficarão vinculadas a esse empreendimento, mantendo-se apartado do patrimônio do incorporador. Esse requerimento deve ser apresentado ao cartório no período que compreende a apresentação dos documentos inerentes ao registro da incorporação até o momento da averbação da conclusão da obra (averbação da construção do edifício ou das casas). Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 - e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6856
Idioma
pt_BR