Notícia n. 6850 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2004 / Nº 1455 - 02/12/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1455
Date
2004Período
Dezembro
Description
Loteamento. Ação demarcatória. Alienação no curso do processo. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.C.A. e outro, em face de decisão do 3 o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indeferitória do processamento de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado, verbis : “Direito processual civil. Ação demarcatória. Se a parte autora instruiu o processo com documentos que permitiram que o perito concluísse ter havido invasão de seu lote de terreno pelo lote de terreno pertencente à parte ré e esta não carreia para os autos prova em sentido contrário, assim como não formula, ao perito do Juízo, quesito próprio para comprovar que, em verdade, o lote pertencente à parte autora tem a atual área por força de erro dos loteadores, não pode inquinar o laudo de errado. O Juiz não está obrigado a adotar a conclusão do perito por ele nomeado, mas se dele discordar, deve fazê-lo fundamentadamente, a fim de que seja respeitado o direito à ampla defesa e reste justificada a nomeação do perito. Se a parte ré não produz, no desempenho do seu ônus probatório, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, o pedido procede. A alienação da coisa no curso da demanda não altera a legitimidade das partes nem afasta a obrigação do vencido cumprir o comando emergente da sentença. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada.” Sustentam os recorrentes violação aos artigos 1.058 do Código Civil, bem como 461, § 1 o e 462 do Código de Processo Civil. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento, no que tange à matéria relativa aos dispositivos legais tidos por violados, efetivamente não debatida no Tribunal a quo . Registre-se que, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios (Eresp 99.796, relator ministro Eduardo Ribeiro), o que não foi feito na espécie. Assim, ausente o prequestionamento, incide a censura das Súmulas 282 e 356 do STF Ainda que assim não fosse, verifica-se que a revisão do acórdão recorrido, no tocante à impossibilidade do cumprimento da tutela deferida no caso vertente, decorrente da alienação do bem em questão pelos recorrentes a terceiro, demanda reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em especial, ut Súmula n o 07/STJ. Nego provimento ao agravo. Brasília, 21/6/2004. Relator: Ministro Fernando Gonçalves (Agravo de Instrumento n o 569.237/RJ, DJU 25/6/2004, p.301/302).
Direitos
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Article Number
6850
Idioma
pt_BR