Notícia n. 5185 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 911 - 29/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
911
Date
2003Período
Outubro
Description
Protesto de títulos. Cobrança. Microempresário ou empresa de pequeno porte. São Paulo. - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO São Paulo, 28 de outubro de 2003. Senhor Tabelião : Tendo em vista decisão proferida pelo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Proc. CG n o 677/2003, publicada no DOJ de hoje ), alterando a orientação fixada no caso de cobrança de emolumentos de protesto envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte , recomenda-se, ad referendum da próxima reunião , observar o disposto no art.39 da Lei n o 9.841/99, incisos II e IV, transcritos a seguir : “Art. 39: O protesto de título , quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte , é sujeito às seguintes normas : I- ............. II- para o pagamento do título em cartório , não poderá ser exigido em cheque de emissão de estabelecimento bancário , mas , feito o pagamento por meio de cheque , de emissão de estabelecimento bancário ou não , a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque ; III- ............. IV- para os fins do disposto no caput e nos incisos I (“saiu do mundo jurídico ”), II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protesto de títulos , mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso . Conclui-se, portanto , que , a partir desta data , as ME e EPP não mais gozam do benefício do pagamento reduzido dos emolumentos , mas ainda permanecem com o direito de efetuarem o pagamento com cheque de sua própria emissão , desde que exibam certidão da Junta Comercial ou do RCPJ, comprovando sua qualidade de ME ou EPP, expedidas no mesmo ano fiscal . José Carlos Alves Presidente PROCESSO CG No 677/2003 - CAPITAL - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA Juízes de Direito das 2a e 3a Varas Cíveis da Comarca de Taubaté e da 2a Vara Cível da Comarca de Itapetininga solicitam orientação acerca do procedimento a ser adotado nos casos de cobrança do protesto de títulos quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte . DECISÃO : Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos , que adoto, altero a orientação fixada no Processo 2299/01, a fim de que a cobrança das custas do protesto , mesmo envolvendo micro e pequenas empresas , se faça, sem a limitação da Lei 9.841, nos termos da Lei Estadual no 11.331/02, tudo pelos mesmos motivos constantes do Processo CG no 5089/03. São Paulo, 26 de setembro de 2003. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça . (Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/10/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5185
Idioma
pt_BR