Notícia n. 5181 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 907 - 28/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
907
Date
2003Período
Outubro
Description
Embargos à execução. Alegação de bem de família. Único imóvel residencial. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo da instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF visado a reforma da r. decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, a qual negou seguimento a recurso especial, manifestado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O v. aresto recorrido restou assim ementado: Embargos à execução. Impenhorabilidade do bem de família. Lei 8.009/90. Diante dos documentos que comprovam ser o bem penhorado o único que pertence à embargante, em nome da qual, inclusive, são emitidos os comprovantes de pagamento relativos ao consumo de energia elétrica, e à mingua de prova de que outro serviria para a sua residência, não parece razoável que prevaleça a informação constante no mandado de intimação, porque, embora goze de fé pública a referida certidão, esse dado (mudança da família para outra localidade) provavelmente foi obtido a partir de referências feitas por terceiros não identificados, o que depõe contra a sua exatidão.” Analisando os autos, verifiquei que o v. aresto recorrido ao dirimir a controvérsia consignou que “No caso, alega a embargante que, a despeito da falta de registro especifico, o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família, eis que é o único utilizado como residência própria, trazendo aos autos documentos (certidões, fotos e recibo de conta de energia elétrica) que visam demonstrar a veracidade de tal assertiva.” Portanto, a reforma do julgado importaria na revisão das provas fáticas e documentais referidas no voto acima transcrito, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Demais disso, ainda que fosse superado o óbice acima, não lograria em êxito porquanto não houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, na espécie, o verbete no 182 desta Corte, assim transcrito: “É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” À vista do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Brasília 26/2/2003. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Agravo de Instrumento no 424.681/RS, DJU 14/03/2003, p.252).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5181
Idioma
pt_BR