Notícia n. 5019 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 842 - 22/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
842
Date
2003Período
Setembro
Description
Carta de adjudicação. Expropriação. Matrícula - abertura. Especialidade. - O registro da CARTA DE ADJUDICAÇÃO deve ser feito, como para todo e qualquer título causal, em respeito e reverência formal à descrição existente no fólio real. O princípio da especialidade objetiva não é excepcionado pelo TÍTULO JUDICIAL, mesmo quando proveniente de ação expropriatória. Processo nº: 000.03.082319-6 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de DÚVIDA REGISTRAL, suscitado nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. Recebeu para registro CARTAS DE ADJUDICAÇÃO extraída de autos de desapropriação que tramitou sob o no. 771/89, pela 7ª. Vara da Fazenda Pública, tendo como objeto o imóvel situado na Av. Heitor Penteado, s/nº, tendo sido descerrada matrícula nº 85.650, procedendo ao registro 01, mantendo a mesma descrição constante da transcrição aquisitiva 47.323. A suscitante, todavia, entendeu não ter sido o referido registro corretamente efetuado, por não consignar a área total como descrita na inicial da ação expropriatória. Juntou documentos e pugnou pelo processamento. Notificado, o suscitado apresentou IMPUGNAÇÃO destacando que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, posto que não advém do título anterior, com caráter absoluto. Pugnou pela improcedência. O Ministério Público se pronunciou e posicionou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO: Cuida-se de procedimento de dúvida, suscitada pelo OFICIAL do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS da Capital em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo. A suscitada apresentou CARTA DE ADJUDICAÇÃO, expedida em processo expropriatório, que determinou o descerramento de matrícula, que manteve a descrição objetiva contida na transcrição primitiva. A dúvida não comporta superação. A restrição registral merece prevalecer. O registro da CARTA DE ADJUDICAÇÃO deve ser feito, como para todo e qualquer título causal, em respeito e reverência formal à descrição existente no fólio real. O princípio da especialidade objetiva não é excepcionado pelo TÍTULO JUDICIAL, mesmo quando proveniente de ação expropriatória. Transmite-se ao Poder Público ou aos Entes Públicos o patrimônio registrado em nome do expropriado, não mais, não menos. Se eventualmente o Decreto Expropriatório atingir mais de um título registral ou área superior ou diferente da que consta da tábua predial, a CARTA JUDICIAL não poderá provocar a perda de propriedades de TERCEIROS. Quanto se alega que o título decorrente da desapropriação é originário, é porque este rompe com eventuais vícios ou desvios existentes no fólio, relativamente ao IMÓVEL considerado, de forma que qualquer disputa ou dúvida sobre o domínio, não poderá afetar a sua higidez. Tal título judicial vale, independentemente de quem se intitule titular do domínio, contudo, não poderá valer em área superior àquela que o imóvel se encontre assentado. A força inovadora deste título judicial é capaz de romper, nos termos da legislação de regência, com imperfeições relativas à especialidade subjetiva, mas não poderá romper ou desconsiderar as características objetivas. Esta é a regra registral que tem sido confirmada por reiteradas decisões do E. Conselho Superior da Magistratura. Destaque-se que a decisão judicial proferida nos autos da desapropriação vale, e não se lhe pode retirar os efeitos, para as PARTES envolvidas no feito. No entanto, para que esta decisão BILATERAL venha a conquistar efeitos erga omnes, para que passe a produzir reflexo para TERCEIROS, é necessário o seu ingresso no Registro Imobiliário, devendo o correspondente OFICIAL, em defesa de terceiros, desqualificar os títulos que venham a atingir interesses e direitos de terceiros. Portanto, o Poder Expropriante deverá retificar a área, aparelhando-a nos moldes do título para que este possa ter ingresso no fólio e receber o influxo desta expansão eficacial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Cumpra-se o disposto no art. 203 da Lei de Registros Públicos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de Setembro de 2003. Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito Titular
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5019
Idioma
pt_BR