Notícia n. 6796 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1438 - 26/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1438
Date
2004Período
Novembro
Description
Breves linhas sobre a função econômica do registro - Informação de Barcelona - Emanuel Costa Santos * - Não é outro instrumento senão esse que demanda nossa especial atenção, como fonte primária da circulação de riquezas em um mundo globalizado. Uma informação segura, prestada de maneira eficiente e intercambiada de modo ágil pode, em um ambiente imobiliário, emitir o necessário sinal de confiabilidade aos investidores. Não somente pela sua própria essência, necessária para a operacionalização de transações imobiliárias e concessões de crédito, mas porque gerada em um ambiente econômico-jurídico permissivo da livre negociação e da eficácia, lato sensu , da garantia correspondente. Em situação de especialização cada vez mais profunda da atividade registrária, natural que a informação que esta é possuidora seja elemento objeto de câmbio, aqui entendido como troca necessária para a concretização dos negócios jurídicos imobiliários. Pela informação segura, eficiente e ágil, permite-se o alcance do ponto de equilíbrio nas negociações jurídicas. Essa simetria de informação, igualando em conhecimento do que é necessário sobre o bem de raiz o seu proprietário e aqueles que com ele se relacionam, cria solo fértil a investimento de médio e longo prazo. Em se tratando de mútuo, isso significa uma constante redução de juros. E, em um círculo virtuoso, podemos vislumbrar uma maior parcela da população sedenta por créditos em tais condições. Registro de direitos - segurança jurídica - investimentos - juros baixos - maior demanda. Não obstante a lógica jurídico-econômica, se a informação deve ser suficientemente segura para dar tranqüilidade aos investidores, certo é que os pretensos destinatários dos créditos a menor custo precisam preencher um pré-requisito essencial para sua obtenção: direito real (sobretudo o de propriedade) regularizado. E sob essa ótica, vemos a função econômica do registro, fonte criadora do ambiente jurídico seguro de investimento, voltar-se lógica, cristalina e naturalmente para o ambiente da função social da atividade registrária: a regularização fundiária. Resta saber se a estrutura jurídico-registrária é por si só elemento suficiente para a atração de investimentos ou se, ao revés, é o crescimento econômico que informa a necessidade de um seguro sistema de proteção registral. * Emanuel Costa Santos é o 2º Registrador Imobiliário de Araraquara, direto do 4º Curso de Especialização em Direito Registral para Registradores Ibero-americanos, em Barcelona – Espanha
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6796
Idioma
pt_BR