Notícia n. 6792 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1437 - 26/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1437
Date
2004Período
Novembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre venda de fração ideal vinculada a unidade futura - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 21/11, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre venda de fração ideal vinculada a unidade futura foi enviada por Sandra Motta e respondida pela advogada do Irib, Rafaela Morais Alves. Registro de Imóveis - Diário Responde Adquiri do incorporador um apartamento (fração ideal vinculada a uma unidade futura). Posso vender este imóvel antes de ser averbada a construção e feito o registro do condomínio? Inicialmente cabe esclarecer que é condição essencial para a negociação das unidades condominiais o arquivamento da documentação no cartório de Registro de Imóveis, conforme elencado no artigo 32 da lei 4.591/64 (Lei do Condomínio), visto que, o caput do mencionado dispositivo legal impõe que: “O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos...” Nesse contexto, a negociação das unidades futuras é possível desde que tenha sido feito o registro da incorporação. Desta forma, se a incorporação imobiliária foi objeto de registro no Serviço Predial Competente, constando na matrícula deste imóvel que sobre ele está ou será construído um edifício, definindo a quantidade de unidades autônomas, não há impedimento para a comercialização dessas futuras unidades, as quais poderão ser livremente negociadas da seguinte forma: o incorporador poderá vender ou comprometer a venda a terceiros uma fração ideal de terreno equivalente a “x” m2, a qual corresponderá o apartamento 5, por exemplo. Este terceiro (comprador), por sua vez, deverá registrar seu título aquisitivo a fim de que na matrícula do imóvel conste a sua aquisição. Ou seja, para que conste que a fração ideal de “x” m2 foi realmente vendida a ele. Posteriormente, este também poderá vender ou compromissar à venda sua fração ideal para outra pessoa, posto que o direito de propriedade implica na livre disposição dos bens e direitos. Logo, se a fração ideal adquirida primeiramente do incorporador foi registrada, poderá o adquirente deste fração ideal vendê-la a outra pessoa, isto porque o fato do empreendimento condominial ainda estar em construção não inviabiliza a sua alienação, desde que cumpridas as exigências do dispositivo legal acima mencionado (Lei do Condomínio). Palestra em Campinas A recém-editada lei 10.931/04 trouxe novos rumos para o mercado imobiliário e o Irib realizará uma palestra em Campinas, em parceria com o Ductor e a Arisp, sobre os temas enfocados pela lei, com o objetivo de proporcionar uma visão técnica e científica especialmente sobre o problema dos loteamentos fechados e chácaras de recreio, cuja compra e venda ainda suscita fraudes e insegurança no mercado. No dia 4 de dezembro, a partir das 9 horas, a registradora e diretora de Urbanismo, Regularização Fundiária e Meio Ambiente do Irib, Patrícia Ferraz, ministrará a palestra “Loteamentos Fechados: Um problema em aberto”, no Ductor, em Campinas. Inscrições pelo telefone 19- 3233-3022. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6792
Idioma
pt_BR