Notícia n. 6791 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1437 - 26/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1437
Date
2004Período
Novembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre instituição de condomínio - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo, dia 14/11, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre instituição de condomínio foi enviada por Antônio Augusto e respondida pelo 3 o registrador de imóveis da capital, doutor George Takeda. Registro de Imóveis - Diário Responde Feita a transcrição relativa a um terreno, foi averbada a construção de um edifício com 9 apartamentos e 8 lojas. Eu sou o proprietário e agora pretendo vender separadamente esses apartamentos e lojas a diferentes pessoas. Devo fazer a instituição de condomínio? Como devo proceder? Tratando-se de um edifício de apartamentos, a venda em separado das unidades somente pode ser feita após a individualização das unidades com a devida instituição de condomínio perante o registro de imóveis. No caso, a averbação da construção foi efetuada em época anterior a 1/1/76, quando entrou em vigor a lei 6.015/73, que passou a exigir matrícula individualizada para cada imóvel. Assim, primeiramente é necessária a abertura da matrícula e, como a finalidade é a instituição de condomínio, a descrição do terreno na transcrição deve conter todas as medidas perimetrais e a respectiva área superficial. Caso a descrição não esteja apropriada, é preciso antes ser feita a retificação junto ao registro de imóveis pelo procedimento previsto no artigo 213 da lei 6.015/73, redação dada pelo artigo 59, lei 10.931, de 2/8/2004. Estando em termos a matrícula, a instituição de condomínio se faz mediante requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis, assinando por todos os proprietários e contendo os seguintes documentos: 1) memorial de instituição de condomínio com a descrição das áreas construídas privativas e comuns com suas respectivas áreas, a fração ideal correspondente no terreno e demais elementos exigidos em lei; 2) projeto da construção aprovado pela municipalidade e comprovação da execução das obras (auto de conclusão, habite-se ou documento equivalente); 3) convenção de condomínio de acordo com os requisitos constantes do Código Civil e na lei 4.591/64. Deve ser observado que, sendo caso de instituição de condomínio e não de incorporação, não é necessária a apresentação de toda a documentação exigida no artigo 32 da lei 4.591/64. Como a instituição de condomínio requer conhecimentos técnicos especializados, principalmente quanto à elaboração do memorial de instituição, cálculo das áreas privativas e das áreas comuns e elaboração da convenção condominial, é recomendado que os proprietários se valham do aconselhamento de profissionais experientes. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br – tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6791
Idioma
pt_BR