Notícia n. 5180 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 907 - 28/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
907
Date
2003Período
Outubro
Description
Penhora. Execução fiscal. Compromisso de CV não registrado. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à reforma da r. decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, a qual negou seguimento a recurso especial, manifestado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O v. aresto restou assim ementado: “Embargos de terceiro a execução fiscal. Promessa de compra e venda de imóvel. 1 - Os embargos podem ser propostos por senhor e/ou possuidor. 2 - Se a jurisprudência tem entendido cabíveis os embargos de terceiros mesmo em caso de falta de registro do contrato de compra e venda, ainda com mais razão são cabíveis os embargos quando houve o registro. 3 - Presente a boa-fé e afastada a fraude contra credores e à execução, pois o contrato foi consumado e registrado antes dos fatos geradores da divida e da execução.” Analisando os autos, verifiquei que não assiste razão ao ora agravante. Quanto à alegada violação à norma federal invocada, qual seja, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, não há como se analisar o inconformismo, uma vez que não houve o exame do tema objeto do recurso pela decisão atacada, ausente, pois, o prequestionamento, que é pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. Assim, devido ao fato de a matéria não ter sido ventilada sequer em embargos declaratórios, mas tão-somente em sede de Recurso Especial, aplicáveis à espécie as Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal. No tocante ao artigo 593 do Código de Processo Civil, não logrou em melhor sorte, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido: “Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula no 84 - STJ). III. Recurso não conhecido.” (REsp 311.871/PB, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 13/08/2001, p. 168.) “Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I- A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. III- Não viola o artigo 785 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude a execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV - Recurso desprovido, sem discrepância.” (REsp 120756/MG; DJ de 15/12/1997; Rel. Min. Demócrito Reinaldo) À vista do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Brasília, 28/2/2003. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Agravo de Instrumento no 419.535/RS, DJU 14/3/2003, p.250).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5180
Idioma
pt_BR