Notícia n. 6789 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1436 - 25/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1436
Date
2004Período
Novembro
Description
JORNAL DO COMMERCIO – 21/10/2004 - STF suspende prazo para reorganização de cartórios - Decisão contraria medida do TJ/RJ O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ontem os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para a reorganização dos 18 ofícios de registro de imóveis criados no Estado este ano. A decisão, unânime, foi tomada em questão de ordem levantada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A Ação contesta a Resolução 12/04, editada pelo TJ/RJ. Ela criou os 18 ofícios de registro e determinou sua distribuição entre as 29 circunscrições - a delimitação do território de atuação de um determinado órgão público - em que foram divididos os bairros do município do Rio de Janeiro. Os parágrafos 1o e 2o do artigo 4o da resolução, cuja vigência foi suspensa ontem, definem os prazos da reorganização. Estabelecem 30 dias para que os titulares de cartórios de registros de imóveis escolham uma das circunscrições criadas e 60 dias para a instalação. O prazo estava correndo desde 16 de setembro. A ministra Ellen Gracie, relatora da Ação, ao suscitar a questão de ordem, ressaltou a improbabilidade do início do julgamento, para análise da constitucionalidade da resolução, antes do termo final do prazo de 60 dias concedido para a instalação dos cartórios nas novas circunscrições, que se expira no dia 19 de novembro. Mérito da ação Por esse motivo, e pela relevância das mudanças determinadas pela resolução, Ellen propôs o julgamento imediato e definitivo do mérito da ação pelo Plenário do Supremo, sem análise do pedido liminar, e a suspensão dos prazos para as mudanças determinadas pela resolução, prejudicando, inclusive, o prazo de 30 dias fixado para a escolha das circunscrições pelos titulares de cartórios. Tendo em vista o esgotamento, no último dia 15, do prazo concedido aos atuais registradores para a escolha das circunscrições que deverão assumir daqui para frente e afluência do exíguo prazo imposto para a instalação das novas serventias (ofícios) e ainda a flagrante necessidade de um julgamento único e definitivo da presente ação, a evitar graves prejuízos na prestação de serviço de registro de imóvel na complexa cidade do Rio de Janeiro, tomei a liberdade de trazer esse feito em questão de ordem para apreciação por este Plenário, argumentou a ministra. Para o julgamento imediato e definitivo do mérito de uma ADI - regra prevista no artigo 12 da Iei 9.868/99 - o relator solicita informações, no prazo de dez dias, e abre vista para manifestação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. (Jornal do Commercio/RJ, seção JR, 21/10/2004, p.A-14).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6789
Idioma
pt_BR