Notícia n. 5179 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 907 - 28/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
907
Date
2003Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial (alíneas “a” e “c”), alicerçado em ofensa “aos artigos 5o, II, XXIV, 225, §§ 4o e 5o da Constituição Federal, 20, § 4o, 267, VI, 332 e seguintes e 462, do Código de Processo Civil, 43, I, 159 e 1060 do Código Civil, 11 e 14 do Decreto no 24.463/34, 12 das Medidas Provisórias nos 1577/97 e 1997/97, além de divergência jurisprudencial.” O voto do acórdão recorrido deu “provimento em parte ao recurso dos autores, “para o efeito de majorar a 10% a alíquota de cálculo dos honorários advocatícios e esclarecer que os juros moratórios se computam sobre o montante relativo aos compensatórios”. Interpostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em face de ausência do prequestionamento e do cotejo analítico da divergência jurisprudencial. A agravante afirma que o tema foi devidamente prequestionado e o confronto pretoriano satisfatoriamente realizado. É o relatório. Decido. O agravo não merece provimento. As seguintes decisões marcam o entendimento preponderante nesta Corte, em torno da matéria, de longa data, verbis: “Desapropriação indireta. Criação de reserva florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização. Juros compensatórios. A criação da reserva florestal “Parque Estadual da Serra do Mar” não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel.” (REsp 34.006-1/Humberto; e, “Recurso especial. Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Marco inicial. Cálculo a partir da ocupação. Juros moratórios. Critério a ser adotado. Honorários de advogado. Matéria envolvendo reexame de provas. Restrição ao uso da propriedade. Indenização devida. Na desapropriação indireta os juros compensatórios são devidos a partir da ocupação do imóvel (Súmula no 69), entendendo-se, como tal, desde que houve efetiva restrição ao direito de propriedade. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula no 70). A redução dos honorários de advogado é matéria que envolve o reexame de provas, não podendo ser decidida em sede de recurso especial (Súmula no 07). Uma vez que o apossamento administrativo esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, a indenização é devida.” (Resp 50.824/Mosimann). Finalmente, observo que não há prequestionamento. Houve embargos declaratórios para suprir a omissão. Eles foram rejeitados (Súmulas nos 282 e 356 do STF). De igual modo, não se demonstrou a divergência (art. 255, §§ 1o e 2o, do RISTJ). Nego provimento ao agravo (art. 557, do CPC). Brasília, 24/2/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Agravo de Instrumento no 376.660/SP, DJU 13/3/2003, p.248/249).
Direitos
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Article Number
5179
Idioma
pt_BR