Notícia n. 6772 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1428 - 23/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1428
Date
2004Período
Novembro
Description
Condomínio. Cobrança. Taxas condominiais. Vendedor. Legitimidade. - A 1 a Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível 432.202-9, confirmou a decisão do juiz da 23 a Vara Cível da Capital, e condenou a MRV Serviços de Engenharia Ltda. a saldar as taxas de condomínio de um apartamento vendido pela construtora e que continua registrado, em cartório, como sendo de sua propriedade. A ação de cobrança foi movida pelo condomínio do Edifício Residencial Montevideo, situado no Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, uma vez que as taxas de condomínio relativas ao apartamento 404 não são pagas desde novembro de 2000. O condomínio primeiramente entrou com a ação contra K.F.R., que comprou e reside no apartamento, mas depois, verificando que o imóvel ainda se encontra em nome da MRV em registro no cartório do 7 o Ofício de Imóveis da capital, retificou a inicial, passando a cobrar as taxas da construtora. A construtora alega no processo que, com a venda do apartamento, quitado desde abril de 2001, deixou de ser legalmente responsável pelo pagamento da taxa do condomínio. O relator, juiz Osmando Almeida, entendeu que, não obstante a existência do contrato realizado com a compradora, "é certo que a MRV continua como proprietária do imóvel do qual estão sendo cobradas as despesas condominiais, porquanto o aludido contrato sequer foi levado a registro. (...) Assinale-se que a própria MRV reconhece que o imóvel ainda não foi transferido aos promissários compradores, mormente quando os autos não noticiam qualquer inscrição perante o registro imobiliário". Ainda segundo o relator, de acordo com o Código Civil e legislação específica, o proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de taxas condominiais em atraso, ponderando que a construtora pode cobrar, posteriormente, os valores da compradora. Os juízes Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto do relator. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 16/11/2004: Construtora é condenada a pagar condomínio de apartamento que vendeu mas não transferiu registro ). Penhora. Jazigos. Bem de família. Equiparação. A 1 a Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais impediu a penhora de dois jazigos, em processo de execução de dívida. Segundo a decisão, assim como o bem de família não pode ser penhorado por ser a moradia permanente do casal ou entidade familiar, o jazigo, em equiparação, é impenhorável ao ser a moradia permanente de parentes falecidos. Os jazigos, localizados no Cemitério Parque da Colina, em Belo Horizonte, pertencem aos irmãos G.J.S. e P.G.S.. Como representantes legais da empresa Summa Pneus e Acessórios Ltda., eles assumiram uma dívida junto ao Bemge em outubro de 1995. Após pagarem apenas duas das 15 prestações a que se comprometeram, o Bemge ajuizou uma ação de execução contra eles, em julho de 1996, quando a dívida, segundo o banco, já somava R$29.460,19. Em junho de 2000, o Bemge cedeu o crédito à empresa MGI – Minas Gerais Participações Ltda., que passou, então, a executar a dívida. A MGI conseguiu penhorar dois lotes de terreno em Mateus Leme, de propriedade de G.J.S., mas o valor não foi suficiente para satisfazer o crédito. Em 2002, a empresa pediu, então, a penhora dos jazigos. G.J.S e P.G.S entraram com embargos à execução, alegando que os jazigos não podem ser penhorados, por se tratar de túmulo onde se encontram sepultados seus parentes, entre eles, seu pai. Os irmãos alegaram que o túmulo seria a moradia permanente de seus parentes falecidos, sustentando-se na Lei 8.009/90. Segundo eles, a penhora seria "violação" e "profanação" ao túmulo. O juiz da 10 a Vara Cível da Capital acolheu os embargos, impedindo a penhora, motivo pelo qual a MGI recorreu ao Tribunal de Alçada, através da apelação cível 449295-5. O relator, juiz Tarcísio Martins Costa, confirmando a decisão de 1 a instância, sustentou que, se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo sua penhora, "com muito mais razão tal proteção há de se estender sobre a última morada dos membros já falecidos, para que possam repousar em paz". O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 19/11/2004: TAMG equipara jazigos a bem de família e impede sua penhora ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6772
Idioma
pt_BR