Notícia n. 6771 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1428 - 23/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1428
Date
2004Período
Novembro
Description
Retificação. Registro de nascimento. Nome da genitora. - “A adequação do registro civil de nascimento do filho à situação civil real e atual da sua genitora não ofende os princípios da contemporaneidade e da verdade real.” O entendimento é do 4 o Grupo Cível, acolhendo Embargos Infringentes contra decisão da 7 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Duas irmãs postularam a retificação de seus registros de nascimento, para que o nome da genitora fosse alterado, já que, em decorrência do divórcio esta passou a usar, novamente, seu nome de solteira. O relator do processo, Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, desacolheu o pedido, sustentando afetar a segurança registral, uma vez que, na época dos registros, a mãe era casada e utilizava nome diverso do de solteira. “A retificação postulada é inviável, pois inexistente erro ou equívoco nos assentos”, argumentou. O voto foi vencido pelos demais componentes do Grupo. A Desembargadora Maria Berenice Dias, revisora, defendeu a tese do preconceito contra as mulheres. Lembrou ainda que a lei dos registros públicos permite que, em decorrência do casamento, se altere o patronímico da mãe no registro de nascimento dos filhos, para adequar o nome de ambos. “Nada justifica negar-se a mudança quando da separação da mãe que abandona o nome de casada. A realidade deve, também nessa hipótese, espelhar a verdade, que se constituiu em um momento posterior ao registro. Não há nenhuma vedação legal contra isso”, afirmou. O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves enfatizou que o registro público deve espelhar contemporaneidade, mas deve também estar comprometido com a verdade real. “Se alguém portar um documento espelhando a indicação do nome da mãe, e a mãe já não adota mais esse nome, parece-me que há um comprometimento com a verdade do momento, já não reflete mais o fato da vida. O fato superveniente é que aquela pessoa nominada ali não existe mais.” “O registro civil deve realmente espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento”, argumentou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Evocou o parágrafo único do artigo 3 o da lei 8.560, que permite à mulher que vem a casar averbar a alteração do seu patronímico, em decorrência do casamento, no termo de nascimento dos filhos. “Por simetria, temos que admitir o contrário. Se o casamento enseja essa averbação, o descasamento, por igual, deve admitir o mesmo procedimento. Não seria lógico nem razoável permitir em uma hipótese e vedar em outra.” “Se consta do registro um nome da mãe que hoje já não corresponde à realidade, por que mantê-lo? Isso dá segurança para o ato registral? Isso dá segurança para as relações sociais?”, questionou o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade. “O que dá segurança para essas relações é a realidade, é o fato presente, é o que está efetivamente acontecendo. Seria inseguro constar lá uma falsidade que não corresponde mais à realidade dos fatos hoje”, concluiu. A Juíza de Direito Catarina Rita Krieger Martins acompanhou o voto dos demais Desembargadores. O acórdão foi publicado em 12/11. Proc. 70008749491 (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22/11/2004: Registro de nascimento do filho pode ser alterado para constar o nome de solteira da mãe que se divorciou ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6771
Idioma
pt_BR