Notícia n. 6770 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1428 - 23/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1428
Date
2004Período
Novembro
Description
Registro de Imóveis. Suscitação de dúvida. Competência do juízo estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Conflito de competência. Registro de Imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa. O procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, autoridade legalmente investida para esclarecer a questão, nos termos da lei de organização judiciária local. Sem relevância o interesse da Caixa Econômica Federal, porque não se trata de lide judicial. Conflito conhecido e declarado competente o juízo de direito. Diretor do foro da comarca de Caxias do Sul/RS, o suscitado. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre a justiça comum e a justiça federal, para processar e julgar procedimento administrativo de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis da 1 a Zona de Caxias do SuI/RS, na qual se questiona a possibilidade ou não de cancelamento da caução do crédito hipotecário que grava o imóvel objeto das matrículas n o 16.642 e 16.500, Livro 2-RG, em favor da Caixa Econômica Federal, requerido por A.D.C.F. e sua esposa A.C.R.T.C. O pedido foi proposto perante o Juiz de Direito - Diretor do Foro da Comarca de Caxias do Sul/RS, que, após ouvir a CEF e o Ministério Público, declinou da sua competência em favor da Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, a i. representante da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul opinou pelo cancelamento da averbação da caução objeto da dúvida. O douto Juízo da 2 a Vara Federal de Caxias do Sul suscitou o presente conflito de competência, apontando os seguintes fundamentos: “Inicialmente, embora tenha havido o reconhecimento, pelo Juízo Estadual, da competência federal, em decorrência de interesse da CEF no resultado da dúvida, tem aplicação na espécie a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de procedimento administrativo, sem existência de lide (art. 204 da LRP), deve ser resolvido pela autoridade legalmente investida dos poderes para decidir as dúvidas relativas aos registros públicos, nos termos da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. Além disso, no presente caso o Oficial do Cartório requereu que fosse atribuída à decisão a ser proferida caráter normativo, a fim de serem resolvidos da mesma forma os casos assemelhados que estão ocorrendo com freqüência no âmbito daquele cartório. Desta forma, não há como afirmar que a competência para o processamento do presente incidente seja da Justiça Federal, cujas determinações não podem ter caráter normativo em face dos procedimentos a serem adotados em cartório de registro imobiliário." O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum. 2: Assiste razão ao juízo suscitante. Este colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que o procedimento de dúvida possui natureza administrativa e, assim, o juiz corregedor do cartório de registro de imóveis é o competente para apreciá-lo. Eventual interesse da CEF não desloca a competência para a Justiça Federal, porque não se trata propriamente de litígio judicial. Confiram-se os arestos abaixo transcritos: "Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado." (CC 4.840/RJ, relator o em. ministro Barros Monteiro, DJ 4/10/1993). "Processual civil. Competência. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. I - Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo oficial do registro de imóveis devem ser decididas pelo juízo estadual corregedor do cartório respectivo a luz da lei de organização judiciária local. II - Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento a ordem judiciária, estão sujeitos a apreciação preliminar quanto a presença dos requisitos necessários a efetivação do ato. III - Precedentes. IV – Conflito conhecido para declarar competente MM. Juiz suscitado." (CC 484/SP, relator o em. ministro José de Jesus Filho, DJ 31/10/1989). Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática, assim sumariada: "Conflito de competência. Dúvida. Registros públicos. Procedimento administrativo. Juiz corregedor do cartório de registro de imóveis. Apelação. Tribunal de Justiça. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis. A apelação interposta contra essa decisão deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça, ainda que haja manifestação e interesse da Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Caxias do Sul/RS, suscitado." (CC 40.966/RS, relator o em. ministro Castro Filho, DJ 29/3/2004). No mesmo sentido: CC n o 40.049/RJ, relator o em. ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 4/12/2003, CC 39.486/ES, relator o em. ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 30/10/2003, CC 28.105/SP, relator o em. ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2002 e CC 37.359/RS, relator o em. Ministro Castro Filho, DJ 26/2/2004). 3. Isso posto, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do juiz diretor do foro da comarca de Caxias do Sul/RS para apreciar a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS. Brasília, 7/6/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Conflito de Competência 43.120/RS, DJU 22/6/2004, p.167).
Direitos
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Article Number
6770
Idioma
pt_BR