Notícia n. 6769 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1428 - 23/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1428
Date
2004Período
Novembro
Description
Penhora. Contrato de locação. Fiança. Fundo de comércio. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes O.E. e A.M.B.E., autores, e A.D.V.C., M.L.G.M. e M.J.V.G., réus, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, "(...) o deferimento de medida liminar inaudita altera para determinar-se que o leilão designado para o dia 16 de junho de 2004 não se realize, bem como qualquer outro, comunicando-se efeito suspensivo ao recurso especial já interposto pelos requerentes (...)". Consta dos autos que A.D.V.C., M.L.G.M. e M.J.V.G. ajuizaram ação de execução de contrato de locação contra O.E. e A.M.B.E., fiadores, tendo os embargos sido julgados improcedentes. O juízo monocrático homologou indicação pericial para o fim de estipular apenas o valor do imóvel penhorado como indicado pelo perito, sem a inclusão do fundo de comércio no valor da avaliação, sobrevindo recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento foi improvido, em acórdão sumariado da seguinte forma: "Execução. Penhora de bem imóvel. Pretensão à inclusão do fundo de comércio. Inadmissibilidade. Dissociabilidade entre um e outro. Garantia suficiente. Recurso desprovido, revogada a liminar. O fundo de comércio não integra o bem imóvel, podendo este ser penhorado isoladamente mesmo porque a garantia penhorada já basta ao pagamento do débito." Do acórdão foi interposto recurso especial, ao qual se visa à atribuição de efeito suspensivo por intermédio da presente medida cautelar, para que, em última análise, seja sustado o andamento da ação de execução. Tudo visto e examinado, decido. Dispõe o artigo 542, parágrafo 2 o , do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela lei 8.950/94, que: “Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. (... ) § 2 o Os recursos extraordinário e especial serão recebidas no efeito devolutivo." Ao que se tem por força legal, o recurso especial de competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III, da Constituição da República) não dispõe de efeito suspensivo, razão pela qual se admite a execução provisória do acórdão proferido pela Corte Estadual (artigo 497, combinado com o artigo 587, segunda parte, todos do Código de Processo Civil). Daí porque este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V, e 288, do RISTJ). Impõe-se anotar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa do requisitos do fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora , depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Presidência da Corte Estadual. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: "Medida cautelar inominada. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão referendada por Turma do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos essenciais a outorga de eficácia suspensiva a recurso extraordinário. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora . Precedentes." (...)" (Petição 2.466/PR, relator ministro Celso de Mello, in DJ 26/4/2002). In casu , os próprios autores dão conta de que a insurgência especial ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade da Corte Estadual, restando inviável, dessa forma, o exame da plausibilidade jurídica do pedido por esta Corte Superior de Justiça, por não ter se instaurado a jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça. Outro não é o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Incidente de uniformização de jurisprudência. Efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. Liminar denegada. I - Segundo precedentes do Pretório Excelso e desta Corte, não é cabível a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade no Tribunal a quo , ao passo que representaria uma intervenção descabida na jurisdição da Corte de origem. II - O incidente de uniformização de jurisprudência constitui-se mera faculdade do Julgador, e não uma obrigação, estando a instauração do procedimento sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRgMC n o 4.262/SP, relator ministro Felix Fischer, in DJ 4/2/2002). “Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial inadmitido pela Corte Estadual. Impossibilidade. - A outorga de efeito suspensivo a recurso especial por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da presidência da Corte estadual. - Há firme entendimento nesta Sexta Turma, no sentido de que não cabe, em regra, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento interposto. - Agravo regimental improvido." (AgRgMC 1.997/RS, da minha relatoria, in DJ 18/9/2000). E do enunciado 634 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." No mais, quanto àquelas questões em que se reclama a tutela cautelar no período entre a decisão definitiva da instância ordinária e a admissão da insurgência especial, mostrando-se presentes tanto o fumus bonis iuris quanto periculum in mora, o Excelso Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: “(...) - A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de Iiminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao presidente do Tribunal a quo que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de Iiminar." (Pet. 1.872-9/RS - Questão de Ordem, relator ministro Moreira Alves in DJ 14/4/2000). Pelo exposto, com fundamento no artigo 38 da lei 8.038/90, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao pedido. Brasília, 15/6/2004. Ministro Hamilton Carvalhido, relator (Medida Cautelar 8.424/SP, DJU 22/6/2004, p.226/227).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6769
Idioma
pt_BR