Notícia n. 6768 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1428 - 23/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1428
Date
2004Período
Novembro
Description
Desapropriação. Apossamento administrativo. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado, verbis : "Desapropriação. Indenização por apossamento administrativo. A criação do Parque da Serra do Mar e diplomas legais posteriores impuseram restrições ao direito de propriedade dos autores, proibindo qualquer forma de exploração dos recursos naturais de parte de imóvel rural, a implicar limitação de tal ordem que equivale a apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Desapropriação. Incidência dos juros moratórios, devidos desde o trânsito em julgado, sobre compensatórios, estes a contar da citação que, na hipótese, corresponde à reclamação na esfera administrativa. Não caracterização de anatocismo. Inteligência da súmula 102, do STJ. Honorários de advogado. Arbitramento em 8% sobre o valor total da condenação, assim compreendida a indenização atualizada, mais os juros de ambas as espécies, como forma de remunerar adequadamente o trabalho realizado. Recurso provido parcialmente, para julgar-se procedente, em parte, a ação”. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar injustificadamente os embargos de declaração opostos pela Fazenda contra o acórdão que julgou a apelação, solicitando fossem sanadas as omissões nele contidas. Alega ainda: ofensa aos artigos 1 o do decreto 20.910/32 e 5 o da MP 1.703, ao afastar a prescrição qüinqüenal; ao artigo 267, VI, do CPC, aduzindo falta de interesse de agir; e à medida provisória 1.703, que proíbe a cumulação de juros e estabelece a taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios. Instado, o douto Ministério Público federal manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso especial, por perda de objeto. Relatados. Decido. Verifico que a recorrente carece de interesse recursal, porquanto após o julgamento dos embargos infringentes, que foram providos para manter a sentença de improcedência da ação, houve perda do objeto do presente recurso, inviabilizando-se a sua admissibilidade por esta Corte. Com efeito transcrevo os seguintes trechos do parecer do douto Ministério Público federal, os quais adoto como razão de decidir, verbis : “... extrai-se dos autos que a Eg. 3 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a apelação cível interposta pelos ora recorridos, a fim de reformar a sentença de 1 o grau e julgar procedente a ação de desapropriação indireta proposta em razão da criação do Parque da Serra do Mar naquele estado. Dessa decisão, a Fazenda Pública de São Paulo opôs o recurso especial de que ora se cuida, assim como os embargos infringentes de fls. 867/871. A 3 a Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça/SP deu provimento aos embargos infringentes sobrereferidos, para julgar improcedente a aludida ação de desapropriação indireta, nos termos do Voto condutor do julgado às fls. 920/934, de onde se extrai o excerto transcrito a seguir: ‘(...) Colhe-se, pois, de tais elementos, a firme convicção de que, tendo adquirido o imóvel (17/12/79, fls. 16) quando sabidamente sobre o mesmo incidiam as limitações impostas pela legislação federal e já editado o Decreto Estadual n o 10.251/77, os autores ajuizaram a presente ação em 1992, quando os atos da criação da APA e do Tombamento já existiam. Embalados pela facilidade de se obter indenização por terras sabidamente improdutivas, dada a inviabilidade do aproveitamento econômico em virtude do relevo, afirmaram a inclusão do imóvel no perímetro do parque da Serra do Mar. Diante da defesa apresentada pela Fazenda do Estado, comprovando a inocorrência daquele fato alegado na inicial, alteraram a causa de pedir durante a produção da prova pericial, o que é inadmissível. Por tais motivos, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o Douto Voto Vencido mantendo a sentença de improcedência da ação.' Por sua vez, o recurso especial de fls. 854/865 assenta, in verbis : '(...) XIII. O V. Acórdão recorrido ao reformar a sentença, afastou-se do fato certo e provado da causa, dando interpretação juridicamente errônea aos mesmos, deixando de aplicar dispositivos pertinentes, decidiu erroneamente a causa. III. O pedido de nova decisão XIV. Isto posto, a recorrente requer ao STJ: a) que o presente recurso seja conhecido e provido para, restabelecendo-se a lei federal e aplicando-a corretamente sobre o fato certo e provado da causa, ser anulado ou então reformado ex integrum o v. acórdão, para excluir a indenização ou diminuí-la. (...).' Força é convir, portanto, que a pretensão deduzida pela Fazenda Pública na petição recursal em exame já foi alcançada no julgamento dos embargos infringentes perante o eg. Tribunal de Justiça, nos termos do excerto transcrito linhas acima neste parecer, o que põe em evidência a perda de objeto do apelo em comento. Nesse sentido de idéias, cabe colacionar anotação trazida pelo Theotônio Negrão, in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’, Saraiva, 31ed., 2000, p.509, como se segue: 'Considera-se prejudicado o recurso manifestado pela parte se, posteriormente, o provimento de outro recurso por ela interposto lhe assegura situação mais favorável (RSTJ 73/336).' Do mesmo modo, a jurisprudência dessa Colenda Corte está assentada pacificamente no sentido de que o recurso interposto antes do julgamento de embargos infringentes perante a Corte de origem perde seu objeto caso seja dado provimento aos embargos em comento, ao atingir o recorrente o objetivo pretendido com o apelo especial". Tais as razões expendidas, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38, da lei 8.038/90, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 6/5/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 518.664/SP, DJU 17/6/2004, p.293).
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