Notícia n. 6767 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1428 - 23/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1428
Date
2004Período
Novembro
Description
SFI. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Recurso especial. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias. Precedentes do STJ. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade. Recurso especial a que se nega seguimento. 1. O Banco Itaú S.A. interpõe recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado: “Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no CDC. Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto à instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema Habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido". O recorrente alega ofensa aos artigos 5 o , XX e XXXVI, da Carta Magna; 535, II do Estatuto Processual Civil; 677, 755, 758, 811, 848, 849 e 850 do Código Civil de 1916; 20 do decreto-lei 58/37 e 23, parágrafo 4 o da lei 4.864/65, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o direito pessoal não pode sobrepujar o direito real resultante de hipoteca regularmente registrada. Postula, ademais, pelo reconhecimento da decadência prevista no artigo 26 da Lei Consumerista. Respondido, o apelo foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte. O Ministério Público federal opinou pelo improvimento do recurso. 2. Anoto, inicialmente, que os preceitos constitucionais pretensamente ofendidos não ensejam a abertura da via eleita, porquanto incompatíveis com o desenho normativo que ampara o recurso especial. 3. Quanto ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a alegada afronta, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente todas as questões levantadas pelas partes, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 4. A questão referente à decadência, baseada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a par de deficientemente fundamentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nos aclaratórios opostos. lncidência, no ponto, dos óbices dos verbetes 282 e 356 do Pretório Excelso. 5. No restante, pretende o recorrente ver reconhecida a legitimidade do gravame hipotecário. Não lhe assiste razão. A questão já está pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do v. aresto hostilizado. Registro os Resp's 514.993/GO e 556.801/GO, por mim relatados, julgados em 25/11/2003 e 18/5/2004, assim ementados: "Civil e processo civil. Financiamento para construção. SFH. Hipoteca. Terceiros adquirentes de unidades imobiliárias. Firme o entendimento no sentido de que em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade. Confiram-se, ainda, os REsp's n o s 187.940/SP, 205.607/SP, 239.557/SC e 401.252/SP, todos relatados pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, respectivamente nos DJ’s de 21/6/1999, 1/7/1999, 7/8/2000 e 5/8/2002; o REsp n o 415.667/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 7/4/2003; bem como o REsp n o 498.862/GO, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/3/2004, dentre outros. Incide, na espécie, portanto, o verbete 83 da súmula desta Corte. 6. Diante do exposto, amparado no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 19/5/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Recurso Especial 620.201/GO, DJU 9/6/2004, p.294/295).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6767
Idioma
pt_BR