Notícia n. 6762 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1427 - 22/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1427
Date
2004Período
Novembro
Description
CRUZEIRO DO SUL – 3/10/2004 - Nova lei muda procedimentos no registro imobiliário - A lei 10.931/04, aprovada em agosto, e que trata do patrimônio de afetação e outros estímulos ao investidor do mercado imobiliário, também traz disposições sobre alterações de registro de imóveis (artigos 212, 213 e 214 da lei 6.015), bem como procedimentos para dar rapidez aos pedidos de retificações desses registros. Veja abaixo as principais mudanças. A nova redação do artigo 212 da lei 6.015 permite que as omissões e as imprecisões também possam ser objeto de retificação administrativa. O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento das partes nos casos de: a) Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) Indicação ou atualização de confrontação; c) Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial. O oficial retificará o registro ou a averbação a requerimento do interessado, para os seguintes casos: a) retificação que visa a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; b) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; c) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; e) a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), bem como pelos confrontantes. Na hipótese aludida no item "e", o requerimento do interessado visando a retificação deverá também ser assinado pelas partes confrontantes. Se a planta não contiver a assinatura de um dos confrontantes, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a modificação pessoalmente, ou ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do móvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. Pela redação do texto, o Setor Jurídico do Sinduscon-SP entende que quem escolherá qual dos procedimentos de notificação deve ser observado será o próprio Cartório. A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no §2 o , publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. Presumir-se-á a anuência do confrontante se este deixar de apresentar impugnação no prazo estabelecido na notificação. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após a instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. Como se pode verificar, será possível a retificação administrativa quando houver consenso entre as partes interessadas. Na hipótese de divergência, a retificação somente será possível no âmbito judicial. A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) independe de retificação, para a adequação da descrição de imóvel rural às exigências impostas pelo artigo 176, §3 o e 4 o , da lei 6.015. A lei ainda permite que dois ou mais confrontantes possam, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento devido do imposto de transmissão e desde que preservadas, se o imóvel for rural, a fração mínima de parcelamento, e, quando for urbano, a legislação urbanística. Mais informações e íntegra da lei: www.sindusconsp.com.br Juros poderiam eliminar déficit habitacional Os recursos gastos pelo Brasil no ano passado com o pagamento de juros seriam suficientes para erradicar o déficit habitacional brasileiro. O comentário foi feito pelo diretor da Escola de Economia da FGV de São Paulo, Yoshiaki Nakano, no seminário que discutiu como diminuir o déficit, no dia 29, na sede do Sinduscon. Na ocasião, Nakano voltou a criticar a alta dos juros e a queda do dólar, "quando todos esperavam que ocorresse o contrário". Para o economista, isso frustra a expectativa de maior crescimento neste ano. No mesmo seminário o professor da FGV Rogério de Souza apresentou pesquisa na qual afirma que o crescimento da renda não é suficiente para erradicar o déficit habitacional brasileiro, de mais de 6 milhões de moradias. Seria necessário também conjugar crédito imobiliário e subsídios do governo. Somente para erradicar as moradias inadequadas, o Brasil precisaria investir R$ 38 bilhões em dez anos. De acordo com Souza, esse valor não leva em conta a necessidade de moradias para famílias que dividem o mesmo imóvel nem o investimento no terreno. Para o Estado de São Paulo, o subsídio necessário é de R$ 487 milhões por ano. Os sistemas de financiamento habitacional brasileiro e chileno foram comparados pela mestranda Fernanda Brollo, que apresentou estudo elaborado com o professor da FGV, Fernando Garcia. Ela destacou que, na década de 90, o Chile conseguiu reduzir seu déficit habitacional numa velocidade maior do que o Brasil, graças à concessão de subsídios progressivos para a população pobre. Outro destaque são as salvaguardas dos direitos de propriedade no Chile, que reduzem o risco de crédito e, conseqüentemente, o custo dos financiamentos. (Cruzeiro do Sul/SP, seção Imóveis, 3/10/2004, p.1).
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