Notícia n. 6720 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1407 - 09/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1407
Date
2004Período
Novembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre retificação de área no registro de imóveis - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 31/10, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre retificação de área a ser vendida para incorporadora foi enviada por Mirtes dos Santos e respondida pelo 3 o registrador de imóveis da capital, Dr. George Takeda. Registro de Imóveis - Diário Responde Uma construtora está interessada em minha casa, mas no registro de imóveis não consta a medida dos fundos nem a área. A construtora diz que só compra depois da retificação, o que devo fazer? A construtora está exigindo isso porque pretende reunir várias áreas para o lançamento de um prédio de apartamentos. Para quem quer vender uma casa, a rara oportunidade de ter uma incorporadora interessada não pode ser perdida porque dificilmente um particular pagaria o preço que um empreendedor imobiliário estaria disposto a gastar, mas para isso o terreno deve estar perfeitamente descrito na matrícula com todas as suas medidas e área superficial. A reunião de várias áreas para a formação de um único terreno é feita no registro de imóveis por meio de fusão de matrículas, que exige que cada terreno esteja perfeitamente descrito para permitir que a área final também seja bem descrita. A falta de medidas e de área de uma das matrículas exige que a mesma seja previamente retificada. Antigamente, a retificação de área somente poderia ser feita por processo judicial que, muitas vezes, chegava a demorar vários anos, daí a razão porque a construtora está exigindo a retificação antes de comprar. Ocorre, todavia, que depois da promulgação da lei 10.931, de 2/8/04, a retificação pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, o que veio a facilitar em muitas as coisas. Este novo dispositivo legal reformulou todo o procedimento de retificação previsto na Lei de Registros Públicos (LRP – 6.015/73). A regra geral para a retificação (art. 213, II, da LRP) é a de que o interessado deve requerer a retificação diretamente ao oficial de registro de imóveis com uma planta e memorial descritivo, planta essa elaborada por profissional registrado no CREA e com as assinaturas dos confrontantes da propriedade. O confrontante que não assinar será notificado pelo próprio oficial do cartório de registro, sendo-lhe dado prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo impugnações, a retificação é imediatamente averbada na matrícula. Havendo impugnação, o pedido é encaminhado ao juiz. A essência do novo procedimento é a de que havendo concordância de todos os vizinhos, a retificação pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis de forma simplificada e rápida. Somente quando não há concordância é que o procedimento será judicial da forma tradicional. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site : www.irib.org.br – Tel. 289-3599 – e-mail : [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6720
Idioma
pt_BR