Notícia n. 5018 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 842 - 22/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
842
Date
2003Período
Setembro
Description
Parcelamento – desdobro - condomínio. Alvará de construção e execução – construção – autorização municipal. - 1. Havendo aprovação municipal de desdobro, condicionada à conclusão de obra, o fracionamento não poderá ser objeto de averbação no registro. Ao que parece a prefeitura não adotou a melhor postura, no entanto, eventual desvio ou descaminho praticado pelo órgão local, somente pode ser corrigido pela VIA MANDAMENTAL, e não frente a estruturação registral. Processo nº: 000.02.181704-9 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de DÚVIDA REGISTRAL, formulado com base no art. 198 da Lei de Registros Públicos, suscitado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, em face de WANDERLEI RODRIGUES POTES. Destacou que recebeu para registro a ESCRITURA PÚBLICA que tem por objeto o imóvel descrito e caracterizado na matrícula 118.118/8°CRI. Não foi conferida qualificação positiva, posto que não observado o procedimento para aprovação de parcelamento, que deve ser formalizado por ALVARÁ de desdobro, que deve estar vinculado ao ALVARÁ de aprovação e execução de construção. Apresentou fundamentação e documentos, pugnando pelo processamento da presente dúvida. Notificado, o suscitado apresentou IMPUGNAÇÃO, argumentando que o precedente invocado pelo registrador é impróprio, na medida em que o caso vertente encerra apenas o pedido de desdobro entre condôminos. Consultada a MUNICIPALIDADE, esta apresentou documentos destacados do procedimento administrativo. O Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO: Cuida-se de procedimento de dúvida, suscitada pelo OFICIAL do 8º REGISTRO DE IMÓVEIS da Capital em face da Wanderlei Rodrigues Portes, que pretende o REGISTRO de ESCRITURA PÚBLICA que envolve o DESDOBRO do imóvel. A qualificação registral foi negativa, ante a ausência de apresentação do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Em primeiro lugar nítida é a distância entre a situação sub examine e o precedente apresentado pelo suscitante. Naquele se discutiu a questão dos fracionamentos em diversos novos lotes (28 lotes), em que cada unidade revelava área inferior à unidade municipal (125 m²), neste a situação é de mero DESDOBRO, ou seja, a divisão de um lote em dois, com a preservação da metragem mínima permitida, sem qualquer influxo sobre impacto populacional (adensamento/infraestrutura). Contudo, o órgão Municipal adotou idêntica postura, expedindo o alvará de DESDOBRO, ou seja, aprovando o fracionamento do LOTE, entretanto, condicionou seus efeitos permissivos, à conclusão da obra. O ALVARÁ juntado em via original a fls. 36/37 é claro e direto a este respeito. Assim, rigorosamente, não se pode aceitar o ALVARÁ DE DESDOBRO, conquanto o próprio órgão expedidor, suspendeu ou conteve seus EFEITOS, condicionando-o ao ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E EXECUÇÃO. Ao que parece a PREFEITURA não adotou a melhor postura, no entanto, eventual desvio ou descaminho praticado pelo órgão local, somente pode ser corrigido pela VIA MANDAMENTAL, e não frente a estruturação registral. Para fins de registro, basta a apresentação do ALVARÁ DE DESDOBRO, desde que este ostente EFICÁCIA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Cumpra-se o disposto no art. 203 da LRP. P.R.I.C. São Paulo, 09 de Setembro de 2003. Venício Antônio de Paula Salles - Juiz de Direito Titular
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5018
Idioma
pt_BR