Notícia n. 6687 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2004 / Nº 1392 - 01/11/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1392
Date
2004Período
Novembro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 17/10/2004 - CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA - Dano moral nas relações entre cônjuges e companheiros - Cumpre trazer a baila, inicialmente, alguns aspectos importantes da tutela da personalidade, para que se possa entender o alcance do dano moral numa visão mais atual. Após a Constituição de 1988, os direitos da personalidade sofreram evolução considerável. De fato, ao se estabelecer, no texto constitucional, que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental a ser observado, isso gerou repercussão não só no plano do direito público, com a tutela dos direitos humanos, mas também no âmbito do direito privado, no que concerne à tutela ou proteção da personalidade. Os direitos da personalidade são direitos subjetivos natos que se irradiam em, pelo menos, três grandes direções. Primeiro, procura tutelar a integridade física da pessoa; de igual forma, também se preocupa com o aspecto moral da pessoa humana; por fim, protege as expressões do nosso intelecto, portanto, preocupa-se com o aspecto intelectual da pessoa, vale dizer, com a proteção da produção artística, literária, científica. É preciso se ter presente que, todo lesão à personalidade, é considerada como de natureza moral. Do ponto de vista físico, os direitos da personalidade preocupam-se com a vida e com a integridade física da pessoa. Assim, qualquer dano à vida, enquanto fenômeno biopsíquico complexo, ou ao corpo humano são vistos como afronta a direito da personalidade e, portanto indenizável. Quanto ao aspecto moral, os direitos da personalidade se voltam para caracteres imateriais da pessoa, como o nome, a imagem, a privacidade, a liberdade, a intimidade, entre tantos outros que poderiam aqui ser indicados. Visto essas noções iniciais, cabe agora passarmos a estudar o tema principal mais de perto. Primeiro, é preciso se analisar que tanto na relação de casamento, como naquelas sedimentadas em união estável, tem sido recorrente a discussão sobre a possibilidade, ou não, de pedido de reparação por dano moral, em face de fatos ocorridos no âmbito dessas relações. Na verdade, se um fato ocorreu no seio da relação afetiva entre um homem e uma mulher (casamento ou união estável), não importa. Se houve dano à personalidade ou, melhor dizendo, se houve afronta à dignidade da pessoa humana, não há que se considerar em que sede isso ocorreu, de forma que, de qualquer modo, é possível a reparação pela lesão sofrida. Diante dessas considerações, cabe partirmos para aspectos mais práticos. Chama atenção primeiro, um caso de pedido de reparação por dano moral, por afronta à intimidade e privacidade de um dos membros de um casal. Na verdade, a mulher tinha em sua casa um cofre em que guardava seus pertences. Ali, além de jóias e outros valores, guardava cartas de amores antigos, muito anteriores ao próprio casamento. O marido, então, sem a autorização prévia da mulher, teve acesso ao que ali se encontrava inclusive as ditas cartas, o que gerou amplo desconforto na relação entre ambos. Por ocasião da separação do casal, a mulher, que teve sua privacidade e intimidade invadida, pediu reparação pelo dano que alegava ter sofrido. De fato, dúvida não há de que houve afronta a alguns dos aspectos morais da personalidade. Mais comum que este fato, são os atos de violência doméstica que todos sabem ocorrer entre alguns casais. Na verdade, as lesões físicas sofridas por um dos membros do casal implica, no caso, em atentado contra a integridade física da pessoa, também alcançada pelos direitos da personalidade, como dito. Além dos danos físicos, a violência verbal também deve ser considerada. Não é incomum a imputação a um dos membros do casal de qualidades depreciativas, configurando-se dano à honra, à imagem, à boa fama, de forma que implicam em afronta ao aspecto moral da personalidade. Em ambos aos casos, havendo prova do dano, são indenizáveis. Por último, é preciso se diga que não é necessário que os fatos aqui narrados ocorram diante de quem quer que seja. Testemunhas podem apenas facilitar a prova e, talvez, potencializar o dano, mas, em qualquer caso, ele existe. Esse tema, além de vários outros instigantes sobre direito de família, será analisado por ocasião do "Seminário Paraibano de Direito de Família e Sucessões" que ocorrerá em João Pessoa, nos dias 28 e 29 de outubro de 2004. Para maiores informações, acesse o www.direitodefamilia.cjb.net. RODRIGO TOSCANO DE BRITO [email protected] VOCÊ SABIA... ... que a única maneira de preservar as anotações de sua Carteira de Trabalho contra perda ou extravio é registrando no cartório do Registro de Títulos e Documentos? As anotações na carteira de trabalho são únicas e feitas apenas na carteira que fica na posse do trabalhador. Caso a carteira seja perdida ou extraviada, as anotações nela existentes, para fazer prova do tempo de serviço, também serão. No entanto, registrando a Carteira de Trabalho no Registro de Títulos e Documentos, a qualquer tempo poderá ser requerida uma certidão de inteiro teor que, pela lei, tem o mesmo valor do documento original. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça, 17/10/2004, p.B-8).
Direitos
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Article Number
6687
Idioma
pt_BR