Notícia n. 6659 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Restrição ao uso da propriedade. Prescrição vintenária. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta o agravante, nas razões do apelo extremo, violação dos artigos 2 o e 6 o da Lei de Introdução do Código Civil, 1 o da Medida Provisória 2.027-38, 462 e 535, II, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de êxito. Inicialmente, afasto a argüição de contrariedade do artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido. A corroborar tal entendimento transcrevo o seguinte precedente: "Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Restrição ao uso da propriedade. Prescrição vintenária. Aplicação das Súmulas 119 e 83 do STJ. No teor da Súmula 119 do STJ, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. É inviável a subida recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 387.279/SP, relator ministro Francisco Falcão, DJ de 7/10/2002) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/8/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 456.727/RJ, DJU 31/8/2004, p.379/380).
Direitos
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Article Number
6659
Idioma
pt_BR