Notícia n. 6658 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Indenização. Posse. Legitimidade ativa. - Ementa. Processo civil e administrativo. Apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Ação de indenização. Detentor da posse. Desnecessidade de prova do domínio. Legitimidade ativa. 1. É predominante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de desapropriação indireta, o detentor da posse tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização, ainda que não demonstre a titularidade do domínio em face do apossamento administrativo. 2. Iterativos precedentes. 3. Agravo a que se conhece para dar provimento ao recurso especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento com propósito de trancar processamento de recurso especial interposto com suporte no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restou consolidado nos termos da ementa a seguir: “Indenização por apossamento administrativo. 1. Não se acham acobertadas pelos efeitos da preclusão as matérias decididas no saneamento do processo, e que são examináveis, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do parágrafo terceiro do artigo 267 da Código de Processo Civil. 2. O cessionário de direitos possessórios não tem direito de promover a ação de desapropriação indireta, para reclamar indenização pela eventual limitação ao direito de propriedade (através de seus atributos de uso, gozo, fruição e disponibilidade do bem), por ser imprescindível a prova do domínio. 3. Só quando presente o domínio, reconhecido o direito de propriedade, é que se legitima a ação do proprietário para pleitear, judicialmente, a indenização decorrente daquele direito real. A simples posse não tem esse condão. 4. Recurso improvido, modificada a conclusão de improcedência para carência". Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados sob o enfoque de não se prestarem para o rejulgamento da questão. Sustenta a Agravante, nas razões do apelo extremo, afronta aos artigos 524, 530 e 531 do Código Civil (lei 3.071/1916), apontando, ainda, divergência jurisprudencial. Razão assiste à Recorrente. O Tribunal de origem, ao concluir que "sem prova do domínio, revela-se totalmente inadequada esta ação proposta", adotou entendimento divergente da jurisprudência desta Corte Superior que vem reconhecendo, nas hipóteses de desapropriação indireta, o detentor da posse tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização, ainda que não demonstre a titularidade do domínio em face do apossamento administrativo. Nesse diapasão, confiram-se os julgados abaixo: “Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Domínio. Posse. Legitimação ativa ad causam . Prescrição. Decreto-lei 3.365/41 (art. 34). 1. O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio. O processo amolda-se ao itinerário da desapropriação indireta, objetivando a reparação patrimonial. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido" (REsp 276.708-PR, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 6/3/2002). "Administrativo. Desapropriação indireta. Posse. Indenização. Desnecessidade de provar a propriedade. I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias plantadas pelos possuidores. II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade” (Resp 184.762/PR, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 28/2/2000). Ante o exposto, amparado no artigo 544, §3 o , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com vistas a declarar a legitimidade ativa ad causam da recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o mérito da ação de indenização. Brasília, 17/8/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 436.136/SP, DJU 31/8/2004, p.379).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6658
Idioma
pt_BR