Notícia n. 6657 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Penhora. Fraude à execução. Promessa de CV. Falta de registro. Terceiro de boa-fé. - Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado, verbis : "Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução. Penhora. Imóvel. Promessa de compra e venda. Falta de registro. Havendo prova de que o imóvel penhorado se encontra na posse de terceiros em razão de compromisso de compra e venda celebrado antes do ajuizamento da ação de execução fiscal contra a empresa da qual os alienantes são sócios, não há falar em fraude à execução, ainda que não tenha sido o contrato registrado no Ofício Imobiliário. Recurso provido." Sustenta o recorrido, em suas razões de recurso especial, violação ao artigo 185 do CTN, aduzindo ter havido fraude à execução, porquanto a celebração do contrato de compra e venda referente ao imóvel em comento, se deu em data posterior a inscrição do débito na dívida ativa que se deu em 26/9/1996. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o imóvel foi alienado antes do ajuizamento da execução, não havendo o que falar em fraude à execução, porquanto o artigo 185 do CTN dispõe que presume-se fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário em fase de execução, o que não é a hipótese dos autos. Neste panorama, cabe indicar os seguintes precedentes: “Processual civil. Agravo regimental. Execução. Fraude à execução. Inocorrência. Alienação de bens antes do redirecionamento do executivo e da citação da empresa devedora. Interpretação do artigo 185, do CTN. Precedentes. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante. 2. Acórdão a quo segundo o qual "não constitui fraude à execução a alienação de bem pelo sócio da devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Hipótese em que a alienação se efetivou antes mesmo da citação da empresa". 3. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes , efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na origem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp 31321/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 4. Precedente citado que não se aplica ao caso em exame, visto que o mesmo não apreciou o mérito da ação, mas, apenas, afirmou que “... o acórdão relativo à execução fiscal não serve de paradigma para suportar embargos de divergência opostos à decisão louvada no CPC". 5. Agravo regimental não provido." (AGA 448332/RS, relator José Delgado, DJ de 21/10/2002). “Execução fiscal e processual civil. Fraude à execução. Penhora. Direito de uso de linha telefônica. Terceiro que adquiriu o bem de outro que não o devedor. Artigo 185, CTN. O CTN, nem o CPC em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade do bem alforriado da penhora. A execução, por si, não constitui ônus erga omnes , efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta a ajuizamento da ação. 2. Em se tratando de bem adquirido de terceiro que não o devedor, sem que houvesse a inscrição da penhora, necessário, para tornar ineficaz, em face do credor, o negócio jurídico, a demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição. 3. No caso, há necessidade de tutelar a boa fé, não podendo ser presumida a má-fé diante dos fatos antecedentes. 4. Precedentes. 5. Recurso não provido." (Resp 171.259/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ 11/3/2002) "Processual civil e tributário. Alienação de imóvel. Sócio da devedora. Redirecionamento posterior da execução fiscal. Fraude. Não caracterização. 1. Nas hipóteses de redirecionamento da execução por dissolução, irregular da sociedade, em que consta da Certidão de Dívida Ativa, como devedora, apenas a empresa-executada, o sócio somente será considerado como devedor do Fisco, para fins de aplicação do artigo 185 do CTN, quando, reconhecida pelo Magistrado a ocorrência das hipóteses do artigo 135, inciso III, do mesmo Código, for deferida a sua inclusão no pólo passivo da execução. 2. Se, ao tempo da alienação do imóvel, a execução era movida exclusivamente contra a empresa devedora, e somente após terem transcorrido três meses, contados a partir do assento do negócio no Cartório de Registro Imobiliário, é que foi incluído o alienante no pólo passivo do executivo fiscal, não ocorre fraude à execução. Precedente. 3. Recurso especial não conhecido" (RESP 110365/SP, relator ministro Laurita Vaz, DJ de 23/9/2002) "Fraude de execução. Embargos de terceiro. Boa-fé. Aquisição feita de outros que não os executados. Alienação depois de instaurada a execução e antes da penhora. Não há fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa-fé, que compra o bem de outro que não o executado, antes da penhora, sem que houvesse inscrição da distribuição do processo de execução e sem prova de que o adquirente sabia da existência da demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. Nesse caso, a declaração da ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro subadquirente de boa-fé. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos." (Resp 246.625/MG, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28/8/2000) "Processual civil. Embargos de divergência. Dívida fiscal. Execução. Oferecimento de embargos de terceiro. Faltantes anterior constrição e registro publicitário da ação. Citação. CTN (art 185). Lei 6.015/73) (arts. 195, parágrafos 5 o e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7 o , IV). CPC, artigos 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II. 1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se ao que contém, afastando-se a presunção juris et de juris . 2. O CTN nem o CPC em face de execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado da constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes , efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. 3. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. 4. Embargos desacolhidos." (ERESP 31321/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil. Brasília, 10/8/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 649.088/RS, DJU 30/8/2004, p.417/418).
Direitos
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Article Number
6657
Idioma
pt_BR