Notícia n. 6656 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Penhora. Hipoteca. Credor. Intimação. - Decisão. J.C.N. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 244, 591, 615, inciso II, 619 e 698 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. lnsurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Apelação cível. Embargos de terceiros. Penhora incidente sobre bem hipotecado. Existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor comum. Necessidade de prévia intimação do credor hipotecário da penhora. Evidenciado pela prova constante dos autos de que há outros bens livres e desembaraçados do devedor comum, mostra-se procedente o pedido de liberação da constrição judicial levada a efeito sobre bem imóvel hipotecado, ainda que o credor hipotecário tenha sido regularmente intimado das datas designadas para a venda judicial. A falta de prévia intimação do credor hipotecário da constrição judicial (penhora) torna ineficaz a penhora efetivada sobre o bem hipotecado. Apelação provida. Unânime". Os embargos de declaração foram rejeitados. Assevera o recorrente que não é necessária a intimação do credor hipotecário da penhora sobre o imóvel, mas, sim, da alienação. Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial. Brasília, 18/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 589.111/RS, DJU 27/8/2004, p.651/652).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6656
Idioma
pt_BR