Notícia n. 6655 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Carta de arrematação. Competência. Juízo trabalhista. - Despacho. Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul, e suscitado o Juízo de Direito da mesma comarca. O Juízo laboral determinou que a inscrição da carta de arrematação oriunda da execução de reclamação trabalhista promovida por D.C.P em face de Santana Veículos e Peças Ltda., junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba/MS, fosse averbada sobre imóvel registrado sob a matrícula n o 8.087. Entretanto, o Sr. Oficial do Cartório recusou-se a dar cumprimento à referida decisão, após consulta formulada ao MM. Juiz Corregedor daquela Comarca, que proferiu despacho impedindo o registro da arrematação, ao fundamento de que o bem fora declarado indisponível em procedimento de liquidação extrajudicial (art. 36 da lei 6.024/74). Razão assiste ao suscitante. A matéria posta nestes autos já foi objeto de apreciação na 2 a Seção desta Corte, que entendeu que a decisão de natureza administrativa do Juiz-Corregedor não pode sobrepor-se a decisão jurisdicional do juiz da execução, in verbis : "Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens." (CC 21.649/SP, relator ministro Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 17/12/1999). "Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correicional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21.413/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 6/9/1999). "Conflito de competência. Registros Públicos. Arrematação. Justiça do Trabalho. Juiz Corregedor dos Registros. - Cabe ao juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida no Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos." (CC 31.866/MS, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 29/10/2001) "Conflito positivo de competência. Recusa de registro de arrematação determinado em execução trabalhista. Não cabe a juiz de direito corregedor, no exercício de função administrativa, descumprir ato jurisdicional que determina registro de carta de arrematação de bem imóvel. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo trabalhista suscitante." (CC 40.928/MS, relator ministro Castro Filho, unânime, DJU de 3/5/2004) "Competência. Conflito. Juízo laboral e correcional. Determinação de averbação de carta de arrematação pelo juiz trabalhista. Recusa. Dúvida julgada procedente. - O Juízo correcional, ao examinar dúvida suscitada por oficial de registro cartorário, não pode determinar o não cumprimento de ordem judicial trabalhista, que conclama a inscrição da penhora de bens, vez que, a atividade que desenvolve tem cunho meramente administrativo. - Eventual equívoco no comando judicial de constrição de bens impenhoráveis ou indisponíveis não habilita o juiz corregedor a negar a inscrição da penhora na tábua registral, cabendo as partes à ela oporem-se, pelos meios de impugnação próprios. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba-MS." (CC 40.923/MS, relatora ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 22/4/2004) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Trabalhista suscitante. Brasília, 16/8/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Conflito de Competência 40.921/MS, DJU 25/8/2004, p.154/155).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6655
Idioma
pt_BR