Notícia n. 6654 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Penhora. Compromisso de CV não registrado. Embargos de terceiro. Procedência. - Ementa. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Matéria fática. Súmula 7. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Súmula 13 do STJ. Provimento negado. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, tirado de r. decisão que obstou a subida do recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição federal, contra v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4 a região restando assim ementado: "Tributário. INSS. Embargos de terceiro. Imóvel. Penhora. Contrato de compra e venda não registrado. Súmula 84 do STJ. Aplicabilidade. É de serem providos embargos de terceiros para desconstituir a penhora quando o embargante, que não é responsável pela dívida executada, esteja na posse mansa e pacífica do imóvel constritado, em período de tempo considerável, sem a concorrência de fraude à execução, com base em promessa particular de compra e venda, ainda que sem registro no competente Registro de Imóveis. Aplicabilidade da súmula 84/STJ. Ressalvada das vias ordinárias ao INSS para eventual ação pauliana." No recurso especial alega a recorrente violação ao artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 221 do novo Código Civil. Em suas razões de recurso, a recorrente assevera, em apertada síntese, que a embargante juntou aos autos documentação inidônea com o propósito de comprovar a transferência do bem, visto que a comprovação de transferência de bem imóvel não se estabelece pela singela apresentação de contrato de compra e venda sem reconhecimento de firma em cartório. É o sucinto relatório. O presente agravo não merece provimento. Com efeito, verifica-se dos autos que, para se aferir a procedência das alegações do agravante, seria necessário o exame de matéria probatória, incidindo, portanto, a orientação da súmula 7 da Corte Superior, verbis : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". In casu , a matéria escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a questão sobre o reconhecimento ou não de firma dos compromissários e dos compromitentes, o que encontra óbice no suso enunciado deste sodalício. Nesse sentido, é a manifestação da doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas: "O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso" ( Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , 10.ed. ampliada e revista, Revista dos Tribunais, pp.303/304). Mais a mais, salta aos olhos que a própria recorrente, em sede de seu recurso especial, sustenta: "O certo é que o contrato de compra e venda e os recibos sem firma reconhecida em cartório, sem dúvida alguma, não são meio de prova hábeis e idôneas a comprovar a realização do negócio jurídico alegado". O panorama formado no âmbito dos autos, portanto, revela que a análise do recurso especial exige, para a formação de qualquer conclusão, que se examine o conjunto probatório dos autos. Ultrapassado esse obstáculo não merece êxito a pretensão recursal sob a égide da alínea "c" do inciso III do artigo 105, da Carta Magna, porquanto o aresto transcrito pelo recorrente, em seu recurso especial, originou-se no próprio Tribunal a quo , impossibilitando o necessário estabelecimento de dissídio jurisprudencial, violando o disposto na súmula 13 deste sodalício, conforme se segue: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. Ao ensejo, torna-se oportuna a lição do destacado doutrinador Bernardo Pimentel Souza, nestes termos: "Como é perceptível primo ictu oculi , a finalidade do recurso especial pela letra “c” é possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais do país acerca da interpretação da lei federal. Diferentemente do incidente de uniformização de jurisprudência, que visa a eliminar dissenso intra muros, o recurso especial pela alínea “c" serve para pacificar o dissídio jurisprudencial externo.” (“Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação rescisória – 2 a revista e ampliada - Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001- p.410/411). Pelo que precede, com esteio no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça, nego provimento ao presente agravo. Brasília, 8/6/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Agravo de Instrumento 586.565/PR, DJU 25/8/2004, p.345).
Direitos
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Article Number
6654
Idioma
pt_BR