Notícia n. 6653 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1376 - 21/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1376
Date
2004Período
Outubro
Description
Desapropriação. Indenização. Titularidade. Prova. - Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, verbis : “Agravo de instrumento. Desapropriação. Liquidação. Indenização que corresponde à área efetivamente ocupada. Inocorrência de negativa de vigência ao artigo 34, do decreto-lei 3.365/41. Decisão mantida. Recurso não provido". Sustenta a recorrente violação aos artigos 34, do decreto-lei 3.365/41, 212, 213 e 252 da lei 6.015/73 e 530, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o levantamento da indenização foi concedido a quem não comprovou ser proprietário de toda área desapropriada. Alega que, em ação de desapropriação direta, a questão do domínio pode ser relegada para a fase de execução, não ocorrendo preclusão da matéria, por não ter sido questionada na fase de conhecimento. Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Relatados. Decido. Tenho que a presente postulação merece guarida. Em se tratando de desapropriação direta, o levantamento do valor da indenização depende da prova da propriedade, conforme determinação expressa do artigo 34 do Decreto-lei n o 3.365/41. O levantamento do preço, por parte do expropriado, é inviável sem a prova da sua titularidade sobre o imóvel, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio em sede de ação desapropriatória. Não há que se falar em preclusão da matéria, já que a Lei das Desapropriações somente exige a prova da propriedade do bem expropriado no momento em que se irá levantar a indenização, a teor do citado dispositivo legal. Nesse teor, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris : "Desapropriação. Levantamento de indenização. Prova da propriedade. Ação divisória. Condomínio. Registro imobiliário. Necessidade. 1. A sentença de dissolução de condomínio é somente declaratória da propriedade (CC/1916, artigo 631). No entanto, sua eficácia erga omnes depende de transcrição (CC/1916, art. 530, I c/c art. 532, I). Antes deste registro imobiliário, o domínio individual é oponível apenas entre os demais co-proprietários. 2 "É Iícito ao juiz condicionar o levantamento da indenização relativa ao desapossamento de propriedade imobiliária, à efetivação do registro imobiliário (DL 3.365/41, art. 34)." (RMS 11.186/Humberto). 3. Recurso improvido" (REsp 401.334/SP, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 5/4/2004, p.00204). “Administrativo. Processual civil. Desapropriação. Levantamento de indenização. Comprovação da propriedade do imóvel expropriado. Artigo 34 do DL 3.365/41. Honorários do advogado. Verba decorrente da sucumbência. Embargos de declaração. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98/STJ. 1. O levantamento, por parte da expropriado, de verba indenizatória decorrente de processo de expropriação condiciona-se, a teor do disposto no artigo 34 do DL 3.365/41, à comprovação da propriedade do bem desapropriado. 2. A exigência de que o expropriado demonstre a propriedade do bem objeto da desapropriação, para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido, em atendimento ao disposto no artigo 23 da lei 8.906/94, a quantia destinada ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Afigura-se inviável a aplicação de multa em sede de embargos de declaração se estes foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do recurso especial e não, consoante afirmado, com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 124.715/SP, João Otávio de Noronha, DJ de 9/2/2004, p.139). "Administrativo. Desapropriação. Levantamento do valor da indenização. Decisão judicial que condiciona à comprovação da titularidade e da quitação fiscal até a data da imissão na posse. Decreto-lei 3.365/41, artigo 34. Acordo entre as partes. Dispensabilidade das exigências. Questão federal não objetivamente prequestionada. I. A regra do artigo 34 do decreto-lei 3.365/41 é clara no sentido de exigir, para o levantamento do valor da indenização pago pelo expropriado, a prova da sua titularidade sobre o imóvel e a certidão negativa de débitos fiscais até a data da imissão na posse, determinando, a seu turno, o parágrafo único, que em caso de dúvida sobre o domínio, o montante ficará depositado em juízo. II. Destarte, sob a ótica de tais disposições, as únicas que serviram de fundamento para o acórdão a quo , inexiste contrariedade a ser reparada pelo STJ, que não pode dispensar a aplicação da regra em comento sob a justificativa dada pelo recorrente, no sentido de que o acordo firmado entre as partes torna dispensável as exigências, porquanto essa questão não foi ventilada na decisão, carente o recurso especial, no particular do necessário prequestionamento. III. Recurso não conhecido” (REsp 122.506/SP, relator Aldir Passarinho Júnior, DJ de 30/8/1999, p.55). Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, parágrafo 1 o A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial. Brasília, 2/8/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 493.386/SP, DJU 24/8/2004, p.143).
Direitos
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Article Number
6653
Idioma
pt_BR