Notícia n. 6645 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1373 - 20/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1373
Date
2004Período
Outubro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre aquisição de imóvel por menor púbere - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo, dia 17/10, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A leitora Paloma dos Santos pretende comprar um imóvel para o filho, menor de idade, e pergunta se é necessária a representação dos pais. A pergunta foi respondida pelo 17º registrador de Imóveis de São Paulo, SP, doutorFrancisco Ventura de Toledo. Registro de Imóveis - Diário Responde Pretendendo adquirir um imóvel para um filho, estou com uma dúvida: ele tem 17 anos e sendo menor pode adquirir imóvel? Nesse caso, necessita de representação? Qualquer pessoa pode adquirir um imóvel, mesmo nessa condição, sendo menor púbere (com mais de 16 e menos de 18 anos). A limitação que a pessoa possui em relação aos atos de sua vida civil está ligada à sua capacidade de direito, que é ampla e absoluta. A capacidade de exercício sofre diversas restrições conforme a situação do sujeito em análise. A idade da pessoa, que é objeto da questão proposta, é uma das situações que podem limitar a capacidade de exercício do indivíduo. Na pergunta elaborada, a possibilidade de aquisição é absoluta, devendo, porém, ser observados alguns requisitos relativos à forma com que se dará a instrumentalização do ato, pois o adquirente, no caso, possui mais de 16 e menos de 18 anos. O atual e o anterior Código Civil consideram as pessoas com essa idade como relativamente incapazes. Pelo novo Código, porém, a partir dos 18 anos a pessoa adquire capacidade civil de exercício ampla, ao contrário do antigo, que só concedia essa condição às pessoas com mais de 21 anos. Para adquirir imóveis, as pessoas nessa condição, não emancipadas, precisam estar acompanhadas de seus pais, caso o imóvel esteja sendo comprado de terceiras pessoas. Se o imóvel estiver sendo vendido a elas pelos próprios pais, será necessária a nomeação de um curador especial para assistir referidos menores no ato, devido à existência de conflito de interesses que poderá haver entre elas e seus pais nesse negócio. Na hipótese de doação dos pais a filhos nessa idade, a nomeação de curador para os menores é dispensável, pelo evidente desaparecimento de conflito de interesses nesse caso.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6645
Idioma
pt_BR