Notícia n. 5017 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 842 - 22/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
842
Date
2003Período
Setembro
Description
Dúvida em tese – registro condicional. Registração ex hypothesis. - Tendo recebido ofício oriundo de Vara Cível da Capital de SP, com expressa determinação judicial de apreciação de registrabilidade, ex hypothesis, de eventual e futuro título a ser expedido em ação de adjudicação compulsória, com ameaça anexa de requisição de abertura de inquérito policial relacionado com crime de desobediência, o procedimento foi encaminhado ao Juiz Corregedor-Permanente, que dirimiu o conflito de maneira bastante adequada. Para poder atender com respeito e empenho à extravagante solicitação, o Registro produziu minucioso estudo acerca da situação dominial do imóvel em questão, oferecendo o resultado de suas pesquisas ao escrutínio da autoridade judicial demandante. A certidão atualizada, então expedida, é a perfeita expressão da situação registral e dominial atual, matéria que guarda especial interesse para os interessados, já que possibilita definir, com clareza, o objeto do pedido judicial de adjudicação. Mas as atribuições do registrador limitam-se às estritas hipóteses legais. O mecanismo de qualificação registral é posto em marcha precisamente a partir de um título perfeitamente formalizado, nos estritos termos do art. 221 da Lei 6.015/73. Não havendo o desenlace da questão posta ao Juízo, não existindo, ipso facto, a formalização do título judicial, a cargo do escrivão do feito – que exerce, nesses casos, uma função análoga a de um tabelião de notas – a apreciação, no âmbito do registro, redundaria, simplesmente, em avaliação, ex hypothesis, de admissibilidade de registro do título a ser oportunamente extraído. Nesse caso, sem possibilidade de se alcançar qualquer vinculação do ato de qualificação registral oportuna. Enfim, não há, em nosso sistema, decisão condicional de registro, pois a atuação registral impende expressão imperativa de registração ou sua denegação, conseqüente a rogação armada de concomitante apresentação do título. O risco de uma declaração, de caráter oficial, que pudesse ser emitida, acerca da admissibilidade de registro eventual ou condicional, poderia criar em todos os interessados – inclusive e principalmente ao Sr. Juiz oficiante – a falsa certeza de desenlace positivo de uma eventual carta de adjudicação que pudesse ser expedida e automaticamente registrada. O tema não é novo. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo tem decidido, iterativamente, que não cabe a suscitação da chamada dúvida doutrinária – isto é, perquirição sobre admissibilidade ou não de registro em hipótese. Uma breve síntese pode-se encontrar no site do Irib: http://www.irib.org.br/asp/pesq_juris.asp verbete dúvida doutrinária. Dúvida doutrinária. Decisão condicional. Ementa: O procedimento de dúvida registrária se destina ao reexame da qualificação de título pré-constituído, inadmitido o assentimento parcial às exigências formuladas no curso do procedimento. Acórdão CSM - Data: 26/08/1993 - Fonte: 017448-0/3 Localidade: Bariri Relator: José Alberto Weiss de Andrade Dúvida doutrinária. Decisão condicional. Julgamento. Prejudicialidade. Ementa: Havendo concordância parcial com as exigências formuladas, fica limitada a discussão não sobre a registrabilidade do título, mas apenas em relação às questões sobre as quais a controvérsia se instaurou: é a chamada dúvida doutrinária, não admitida. Em procedimento de dúvida, não se admite decisão de natureza condicional de modo que, afastada a exigência, autorizar-se-ia o registro, importando em nulidade do julgado. Acórdão CSM - Data: 26/08/1993 - Fonte: 017688-0/8 Localidade: Catanduva Relator: José Alberto Weiss de Andrade Casamento religioso. Construção - urbanismo. Cnd - inss. Dúvida doutrinária. EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de escritura de compra e venda - Exigência consistente em prévia regularização da certidão de casamento religioso, a fim de gerar efeitos civis, para propiciar a necessária averbação - Exigência, ademais, relacionada com a necessidade de apresentação do comprovante urbanístico de construção, certidão negativa junto ao INSS e exibição de IPTU - Superveniente concordância parcial das recorrentes, que acenam com a resignação formulada em relação a estas últimas exigências - Configuração da chamada dúvida doutrinária - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido. Acórdão CSM - Data: 07/12/1995 - Fonte: 027887-0/4 - Localidade: São Paulo - Relator: Antônio Carlos Alves Braga Parcelamento do solo urbano irregular. Dúvida doutrinária. Recurso - interesse. Ementa: Não se reconhece interesse recursal quando os interessados se conformam com parte das exigências formuladas pelo registrador, acarretando o não conhecimento do recurso, configurada a dúvida doutrinária, não aceita pelo Conselho Superior da Magistratura. Acórdão CSM - Data: 07/12/1995 - Fonte: 028842-0/7 - Localidade: São Paulo - Relator: Antônio Carlos Alves Braga Dúvida doutrinária. Prejudicialidade. EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis - Dúvida - Contrato social - Conferência de bens de sócio à sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, para integralização do capital - Desnecessidade de escritura pública - Persistência de diversas outras exigências, com as quais se conformou o recorrente - Dúvida prejudicada pela falta de dissenso. Acórdão CSM - Data: 17/02/1998 - Fonte: 041832-0/7 - Localidade: São Paulo - Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição Dúvida doutrinária. Prejudicialidade. EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Ingresso de formal de partilha, com o desmembramento do seu objeto entre os herdeiros do espólio - Pretensão de registro indeferida - Existência, ainda, de outros óbices admitidos pelos recorrentes - Acórdão CSM - Data: 17/02/1998 - Fonte: 041848-0/0 - Localidade: Poá - Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição. O Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, Dr. Venício Antonio de Paula Salles enfrentou a questão, decidindo que “a qualificação registral impõe, como pressuposto obrigatório, a presença de um título certo e concreto, de forma que circunstâncias formuladas em tese não comportam tal procedimento”. (Processo 000.03.049676-4, Pedido de Providências, decisão de 20 de maio de 2003). Entretanto, fica a recomendação de que os registradores dêem a sua melhor contribuição para se alcançar a efetividade do processo, prestando as informações solicitadas pelo juízo, esclarecendo, quando instados, aspectos que se referem à sua atividade profissional. (SJ)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5017
Idioma
pt_BR