Notícia n. 6598 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1353 - 14/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1353
Date
2004Período
Outubro
Description
TJRS. Loteamento. Obras de infra-estrutura. Responsabilidade. - A loteadora tem obrigação de executar seus serviços de forma satisfatória, sendo sua responsabilidade independente da obrigação do Poder Público, tendo este dever fiscalizador. Os argumentos embasaram apelação provida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, contra decisão que extinguiu ação contra a empresa EMISA Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os autores postulam ressarcimento, lucros cessantes, perdas e danos, danos morais e o efetivo cumprimento do contrato, com a conclusão das obras do loteamento “Esplanada”, em Esteio. Sustentam que por longo tempo tentaram registrar o imóvel, sem êxito, pela falta de infra-estrutura de individualização do lote junto ao registro imobiliário, o que ensejou ação penal pública. O Tribunal de Justiça desconstituiu a sentença, proferida na Comarca de Esteio, que reconheceu a ilegitimidade passiva da causa, sob o fundamento de que a obra já está concluída e liberados os lotes, havendo cessado a responsabilidade da loteadora. “Sabidamente que a responsabilidade do construtor, seja de uma edificação ou mesmo de um loteamento, deve trilhar pela perfeição de sua obra como primeiro dever legal, até porque não se cuida de um empreendimento leigo, mas, sim, de um processo técnico que exige profissionais especializados”, asseverou o Desembargador-Relator da apelação, Guinther Spode. “Via de conseqüência, a responsabilidade da loteadora ou da empreendedora é pelo resultado, uma vez que se obriga pela boa qualidade do serviço prestado, garantindo a sua solidez assim como as obrigações contratuais assumidas no compromisso de compra e venda.” Acrescentou o magistrado que ao poder público cabe a avaliação da viabilidade de se erguer moradias no local. Se omisso em seu poder fiscalizatório, deve ser co-responsável solidariamente com a loteadora. “Em suma, o fato da municipalidade ou mesmo a Corsan ter recebido as obras de infra-estrutura do loteamento, em hipótese alguma, pode ser motivação a excluir a responsabilidade da empresa demandada, já que esta decorre de lei e independentemente de liberação do loteamento.” Para que seja apurada a situação concreta, ponderou o julgador, é imprescindível a coleta de prova oral e, principalmente, realização de prova pericial. Votaram no mesmo sentido o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Juíza-Convocada Catarina Rita Krieger Martins. Desta forma, a ação deverá prosseguir na Comarca de Esteio, com apreciação de seu mérito. Proc. 70001799022 (Adriana Arend). (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8/10/2004: Responsabilidade da loteadora independe do recebimento das obras pelo Poder Público ) .
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6598
Idioma
pt_BR