Notícia n. 6597 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1353 - 14/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1353
Date
2004Período
Outubro
Description
TJRS. Serviços de notas e registros. ISS. Incidência. - Reafirmado em julgamento acontecido na terça-feira, 5/12, no âmbito da 22 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o entendimento de que a imunidade de impostos dos serviços públicos não alcança os serviços cartoriais e notariais prestados por particulares mediante delegação. Assim, foi mantida a decisão de 1 o Grau que negou haver direito líquido e certo do registrador substituto dos Registros Públicos de Casca, Ivaldo Alvaro Bordin, deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos às operações realizadas no Município de Paraí. O Mandado de Segurança foi impetrado contra a cobrança de ISS pelo Município, alegando ilegalidade da incidência do imposto nos serviços públicos delegados. A Justiça de 1º Grau inicialmente suspendeu a aplicação da lei 2.131/03, de Paraí, que instituiu a cobrança do imposto. Depois, em julgamento de mérito, sentenciou que o Registrador não tinha direito líquido e certo a não recolher o ISS, condenando-o ao pagamento das custas processuais. O autor, inconformado, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza “não se pode estender a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal aos particulares que prestam serviços públicos”. E continuou: “Primeiro, porque o serviço não é prestado pela Unidade da Federação, mas em nome próprio do concessionário, por sua conta e risco, mediante remuneração lucrativa – segue-se daí que não é o Estado que está sendo tributado, mas o particular”. E segundo, “porque falta o requisito da ausência de capacidade econômica em razão do caráter lucrativo da prestação do serviço”. A imunidade recíproca prevista na Constituição impede que a União, Estados e Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A magistrada lembra que “a atual Constituição da República não excluiu, expressamente, da imunidade os serviços públicos concedidos, tal como fizera a Emenda Constitucional 01/69”. Acompanharam o voto da Desembargadora Maria Isabel a Desembargadora Mara Larsen Chechi e a Juíza-Convocada Leila Vani Pandolfo Machado. Proc. 70009509787 (João Batista Santafé Aguiar) (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8/10/2004: Imunidade a impostos dos serviços cartoriais e notariais não alcança ISS ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6597
Idioma
pt_BR