Notícia n. 6596 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1353 - 14/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1353
Date
2004Período
Outubro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre aquisição de imóvel de promitente comprador que possui apenas compromisso de compra e venda não registrado - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (10/10), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana, sobre aquisição de imóvel de promitente comprador que possui apenas compromisso de compra e venda não registrado, foi enviada por Tereza Francisa e respondida pelo desembargador aposentado e consultor do Irib, Dr. Narciso Orlandi Neto. Registro de Imóveis – Diário Responde Pretendo comprar um imóvel adquirido da construtora por compromisso de compra e venda não registrado, porém já quitado (o vendedor possui todos os comprovantes), mas que ainda não foi passado para o seu nome, constando ainda no registro de imóveis o nome da construtora. Gostaria de saber se, caso venha a adquirir o imóvel, poderei fazer uma escritura passando da construtora para mim, porém, fazendo constar que adquiri por instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel? Tal informação constará depois na matrícula? Terei que pedir as certidões também da construtora, mesmo não sendo quem me vendeu (já que o vendedor é o compromissário comprador)? Se você comprar do promitente comprador, será através de um contrato de cessão de direitos de promitente comprador. A construtora, em cujo nome está registrado o imóvel, tem obrigação de outorgar escritura definitiva para o promitente comprador. Ela só concordará em outorgar a escritura diretamente a você se o promitente comprador anuir. Ele compareceria à escritura apenas na qualidade de anuente, com a declaração de que, por instrumento particular, cedeu a você seus direitos. Essa declaração não precisará constar do Registro de Imóveis, porque o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado. Em relação à documentação, seria conveniente que você não se limitasse a exigir as certidões do promitente comprador (cedente). Exija-as também da Construtora e até dos antecessores da Construtora, porque, eventualmente, pode existir alguma ação contra eles, pondo em risco sua aquisição. Essas certidões, mais do que uma exigência legal, são uma garantia do adquirente. Elas mostram se existe algum risco no negócio (principalmente fraude de execução e fraude contra credores). Mas é bem possível que haja incorporação registrada no Registro de Imóveis. O registro da incorporação é obrigatório quando há venda de unidade de condomínio edilício em construção. Se houver registro da incorporação, as certidões da Construtora (incorporadora) e dos antecessores já estarão depositadas no Registro de Imóveis. Você tem o direito de consultar esses documentos. Certifique-se também de que não há hipoteca gravando o imóvel. Se houver, ela aparecerá na certidão da matrícula, que deve ser recente. Não se esqueça, por fim, da certidão negativa municipal, relativa ao IPTU, e da declaração do síndico de que não há dívida para com o condomínio. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6596
Idioma
pt_BR